TJPI - 0800387-58.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-58.2022.8.18.0058 APELANTE: MARIANO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, reconhecendo a inexistência de empréstimo consignado não comprovado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado não comprovado; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a relação de consumo no caso concreto. 4.
Incide o dever da instituição financeira de comprovar a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em consonância com a Súmula nº 26 do TJPI. 5.
A ausência de prova documental válida do contrato e da liberação do valor contratado impede o reconhecimento da relação jurídica, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6.
A indenização por danos morais é devida em razão de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, configurando violação à dignidade do consumidor hipossuficiente. 7.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo majorado para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 8.
Não há majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id.19050362), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I, CPC.
Nas razões recursais (id.19050364), o apelante alega, em síntese, que faz jus à indenização de danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto à majoração dos danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de julgamento pelo colegiado e, a majoração em honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (id.19050465), o banco apelado sustenta, em suma, a validade do negócio jurídico; a ausência do dano moral e a impossibilidade da majoração da condenação em danos morais e em honorários advocatícios.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificassem sua intervenção (id.20389352) É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa a controvérsia acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que não houve juntada de contrato nem de comprovação, pela instituição financeira, de valor repassado ao apelante.
A propósito, colaciona-se a Jurisprudência a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Negativação indevida - R. sentença de improcedência – Recurso da autora.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - Autora que não reconhece as operações firmadas com a ré e negativadas perante o SERASA – Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade dos contratos impugnados – Réu que apresentou em sua defesa prints de tela do seu sistema interno com a suposta contratação das operações, sem constar qualquer assinatura do autor e sem garantir força probatória suficiente para confirmar a validade dos contratos, em razão de sua produção unilateral - Colecionar meros prints da tela de sistema operacional não são suficientes para provar a relação jurídica supostamente entabulada entre as partes – Operações expressamente impugnadas pela autora - Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Art. 373, II do CPC - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)– Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela autora – Recurso provido.
DANOS MORAIS - Pretensão ao reconhecimento - Descabimento - Existência de apontamentos preexistentes em nome da autora perante os órgãos de serviço de proteção ao crédito - Aplicação da Súmula nº 385 do STJ – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA – Revista.
DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005600-86.2023.8.26.0322 Lins, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sob esse viés, reconheceu o d.
Juízo de 1º grau a nulidade do negócio jurídico, e consequentemente, condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro, custas, honorários advocatícios e em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No que se refere aos danos morais, objeto de discussão recursal, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, fixo a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pontua-se ainda que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os danos morais é aquele definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Ademais, mantenho a condenação em custas e honorários na forma fixada em sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para MAJORAR o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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