TJPI - 0753649-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753649-21.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Jacob Veículos e Motores Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de complementação de perícia contábil nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O juízo de origem considerou desnecessária a nova prova pericial, entendendo que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do feito. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a reconsideração da decisão anterior, que havia deferido a produção da prova, configura preclusão pro judicato. 3.
O juiz é o destinatário da prova e detém discricionariedade para indeferir a produção de novas provas quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 4.
A preclusão pro judicato não se aplica a decisões que tratam de matéria probatória, permitindo ao magistrado revisitar e modificar entendimentos anteriores, desde que devidamente fundamentado. 5.
O indeferimento da nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia anteriormente realizada abordou os pontos controvertidos do processo e não há demonstração concreta da imprescindibilidade de complementação. 6.
O objetivo da nova prova requerida pelo agravante não é esclarecer questão omissa, mas impugnar o laudo já produzido, o que deve ser feito por meio dos instrumentos processuais próprios, e não pela exigência de nova perícia. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA contra decisão nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais e de Nulidade de Cédulas e Notas de Crédito Cumulada com Danos Morais e com Declaratória de Erro no Cálculo do Débito apresentado pelo Banco com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Proc. 0011358- 26.1998.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na referida decisão (id. 53316468), o d. juízo a quo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela parte autora, por entender desnecessária à solução da lide, encerrando-se a instrução processual.
Nas razões recursais (id. 16263513), o agravante alega, em síntese, que o laudo presente nos autos carece de complementação.
Outrossim, discorre o recorrente que foi deferido anteriormente o pedido de realização de perícia, o que vincula o magistrado a cumpri-lo, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista a alegação de preclusão pro judicato.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão monocrática (id. 16966577), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Embora devidamente intimado (id. 17486485), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTOS Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos da Ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de complementação de perícia formulado pela parte autora/agravante, por entender que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para formação do seu convencimento.
Em análise aos autos, verifica-se que o agravante almeja a complementação de perícia contábil, pois alega que a perícia realizada não dirimiu as questões de cálculos por ela quesitadas, necessitando, portanto, de informações prestadas pelo banco agravado, por meio de exibição de extratos.
Esclareça-se que, em que pese as alegações da parte agravante, não se trata aqui de reexame ou rediscussão de matéria já discutida nos autos, a ensejar a denominada preclusão pro judicato, isso, porque extrai-se, dos autos, que a perícia determinada pelo juízo, no bojo do processo, restou devidamente realizada, consoante laudo pericial (id. 13727760 - Pág. 7/41 – autos de origem).
De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelas mesmas razões, pois, verifica-se que a produção de prova anteriormente deferida, qual seja, realização de perícia contábil, foi devidamente produzida, conforme demonstrado.
Assim, o que busca o autor é a impugnação do laudo elaborado pela perícia contábil, por entender a ausência de informações complementares a ser disponibilizada pelo banco réu, incorrendo assim na sua insatisfação.
Por outro lado, o magistrado de 1º grau, na decisão combatida, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não há a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que o que foi produzido nos autos, ao longo de toda instrução, diga-se de passagem, decorrido extenso lapso temporal, são suficientes para o julgamento do feito.
Ao assim decidir, o magistrado apoiou-se nos preceitos legais, tal qual o art. 464 do CPC, que assim definiu: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Dispõe, ainda, o art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, em análise às provas produzidas, entendeu o magistrado que são desnecessárias a realização de diligências complementares, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento de mérito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, a ver: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PERICIAL - POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO CONFIGURADA. 1.
A reforma da decisão que deferiu produção de prova pericial não induz preclusão pro judicat, pois tal instituto não é aplicável à matéria probatória.
VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL DEFERIDA NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. É cediço que cabe ao magistrado determinar as provas úteis à instrução do feito, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida, a fim de formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC/15, podendo indeferir, inclusive ex officio, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, pois deverá velar pela mais rápida e segura solução do litígio.
Entretanto, a não produção de prova anteriormente deferida configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão consumativa, ou seja, atribuiu-se à parte o direito de produção daquela prova. (TJ-MG - AC: 00288945320138130596 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/04/2022, Data de Publicação: 08/04/2022).
Acrescenta-se que, como bem consolidado na jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo, portanto, com base eu seu livre convencimento, avaliar a necessidade de produção das provas requeridas.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228854 SP 2022/0325331-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes.
Precedentes. 4.
O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743654 GO 2020/0205514-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Ante o exposto, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, devendo ser mantida em todos os termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que, em virtude do julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo interno interposto no bojo destes autos.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de JACOB VEICULOS MOTORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753649-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:01
Juntada de manifestação
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15/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:35
Juntada de petição
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23/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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