TJPI - 0758103-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758103-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A intimação eletrônica realizada nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ e do art. 272 do CPC tem presunção de validade, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2.
O excesso de execução deve ser demonstrado por cálculo discriminado e atualizado, não sendo suficiente alegação genérica. 3.
Mantém-se a decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente, diante da correção dos cálculos e inexistência de erro manifesto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida por MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
Na decisão impugnada (Id. 18236545), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo como devido o valor de R$ 34.060,14 (trinta e quatro mil sessenta reais e quatorze centavos), além de determinar o pagamento do remanescente de R$ 3.026,91 (três mil vinte e seis reais e noventa e um centavos).
Nas razões recursais (Id. 18236541), o agravante alega nulidade absoluta da intimação da decisão, sob o argumento de que não foi realizada em nome do advogado expressamente indicado, Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis.
Sustenta, ainda, que houve excesso de execução, uma vez que já havia depositado R$ 31.033,23 (trinta e um mil trinta e três reais e vinte e três centavos) em garantia e que a atualização dos cálculos extrapola a execução.
Monocraticamente (Id. 18567905), foi concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do cumprimento da sentença e do levantamento dos valores até o julgamento final do agravo.
Nas contrarrazões (Id. 19907692), a agravada defende a validade da intimação realizada eletronicamente e a inexistência de nulidade processual, sustentando que a decisão agravada deve ser mantida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, a controvérsia nos autos reside em dois pontos principais: a suposta nulidade da intimação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e o alegado excesso de execução.
Assim, quanto a (in)existência de nulidade da intimação, o agravante fundamenta sua tese na inobservância do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, que prevê a nulidade da intimação quando não realizada em nome do advogado expressamente indicado nos autos.
Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a intimação foi realizada eletronicamente no sistema do PJe e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos termos do art. 272, § 2º, do CPC e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A jurisprudência pátria entende que a intimação eletrônica tem presunção de validade, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso em análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE PROCESSUAL .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de declaração de nulidade processual nos autos de ação de cumprimento de sentença oriunda de condenação por improbidade administrativa, alegando ausência de intimação regular dos advogados no Superior Tribunal de Justiça, com consequente cerceamento de defesa . 2.
Questão em discussão: a) Definir se a ausência de intimação no Superior Tribunal de Justiça configura nulidade processual absoluta, apta a invalidar os atos subsequentes. b) Verificar se o Tribunal Estadual possui competência para analisar nulidade relativa a atos processuais praticados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Razões de decidir: a) As intimações processuais realizadas por meio eletrônico, nos moldes da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, são válidas, sendo presumida a regularidade da publicação no Diário da Justiça Eletrônico . b) O Agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade das intimações realizadas no Superior Tribunal de Justiça. c) Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a validade de atos processuais praticados em sua jurisdição. 4.
Dispositivo: Recurso desprovido . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10020382720248010000 Senador Guiomard, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2024).
Além disso, para que se reconheça uma nulidade processual, deve haver demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282 do CPC).
No caso, o agravante não demonstrou ter sido efetivamente prejudicado, visto que tomou ciência da decisão e interpôs o presente recurso dentro do prazo legal.
Portanto, não há nulidade a ser declarada.
Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, o agravante sustenta que a decisão agravada impôs uma obrigação indevida ao determinar a atualização dos cálculos, alegando que já havia depositado R$ 31.033,23 (trinta e um mil trinta e três reais e vinte e três centavos) cem garantia e que os valores estavam sendo devidamente corrigidos na conta judicial vinculada ao processo.
Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o valor final devido, considerando a incidência de correção monetária e juros, foi de R$ 34.060,14 (trinta e quatro mil sessenta reais e quatorze centavos), restando um saldo remanescente de R$ 3.026,91 (três mil vinte e seis reais e noventa e um centavos).
O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial .
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Com efeito, o agravante não apresentou cálculo alternativo detalhado que demonstrasse eventual erro na atualização dos valores.
Além disso, o juízo de origem seguiu os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, respeitando a coisa julgada (art. 502 do CPC).
Dessa forma, não há excesso de execução a ser reconhecido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758103-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 21:17
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 17:44
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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