TJPI - 0826404-50.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826404-50.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL-2°PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS, portador do RG nº 3.356.731 SSP/PI e do CPF nº *60.***.*86-14, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG nº 2.105.549 e do CPF nº *56.***.*70-97, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPE, arquivem-se.
Teresina-PI, 16 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826404-50.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS, portador do RG nº 3.356.731 SSP/PI e do CPF nº *60.***.*86-14, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG nº 2.105.549 e do CPF nº *56.***.*70-97, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPE, arquivem-se.
Teresina-PI, 16 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826404-50.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de urgência, ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG nº 2.105.549 e do CPF nº *56.***.*70-97, residente e domiciliada na Rua Projetada 08, Loteamento Parque Júlia, S/N, Cento – Zona Rural - CEP: 64.415-000 - Nazária PI, com a finalidade de interditar FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior absolutamente incapaz, portador do RG nº 3.356.731 SSP/PI e do CPF nº *60.***.*86-14.
Na inicial id.
Nº 13117330, a requerente alega que o requerido é seu filho e o mesmo é portador doença mental de CID I 64 (Acidente Vascular Cerebral), CID I 65.2 (Oclusão e Estonose da Artéria Carótida) encontrando-se impossibilitada de locomover-se e incapaz de responder por seus atos civis.
A Defensoria Pública manifestou-se como curadora especial e nenhum óbice apresentou à pretensão da requerente.
A Representante Ministerial opinou pela concessão da curatela definitiva de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em favor de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, e a devida intimação desta para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado e quem a assiste nas atividades diárias.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS, portador do RG nº 3.356.731 SSP/PI e do CPF nº *60.***.*86-14, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG nº 2.105.549 e do CPF nº *56.***.*70-97, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPE, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:39
Decorrido prazo de IVIANE ALCANTARA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:58
Decorrido prazo de IVIANE ALCANTARA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:58
Decorrido prazo de IVIANE ALCANTARA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:58
Decorrido prazo de IVIANE ALCANTARA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:00
Audiência Entrevista designada para 14/09/2021 10:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
29/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:49
Mandado devolvido designada
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 09:49
Mandado devolvido designada
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 13:46
Audiência Entrevista designada para 01/07/2021 10:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
15/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:07
Mandado devolvido designada
-
27/01/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:57
Audiência Entrevista designada para 11/12/2020 08:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
17/12/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2020 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0840337-85.2023.8.18.0140
Maria Jose de Sousa Lopes
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 14:58