TJPI - 0801699-17.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801699-17.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: L.
G.
C.
D.
A., MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, LEANDRO MACEDO PIAUILINO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para sua rejeição ou acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se foram utilizados com intuito meramente infringente, como substitutivo de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa ou aclaratória e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
A omissão refere-se à ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado; a obscuridade à falta de clareza e precisão; a contradição à existência de proposições inconciliáveis; e o erro material a equívocos evidentes, de fácil constatação.
No caso concreto, o embargante apenas manifesta inconformismo com o teor da decisão embargada, sem apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal para provocar a reforma da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração opostos com caráter infringente, sem apontamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
RELATÓRIO ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com L.
G.
C.
D.
A. e outros, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão, aduzindo omissão.
Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Intimada, a parte oposta não ofereceu contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado.
Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, nego provimento dos embargos. É o voto. -
08/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 06:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 07:25
Conclusos para decisão
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29/08/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:06
Processo Encaminhado a
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25/05/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 21:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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15/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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