TJPI - 0801580-86.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:57
Juntada de petição
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801580-86.2022.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/Pl n° 22.359) Apelado: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO Advogada: Silmara Costa Cardoso (OAB/PI nº 9.899) e outro Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FUNDEB.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Francisco de Sousa Araújo, condenando o ente municipal a incluir o nome do autor na folha de pagamento para recebimento do abono do FUNDEB referente aos meses trabalhados de janeiro a maio de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se servidor aposentado antes de dezembro de 2021 tem direito ao abono FUNDEB proporcional ao período trabalhado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de requerimento administrativo não impede o ingresso na via judicial quando o ente público contesta o mérito da demanda, evidenciando resistência à pretensão autoral, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 4.
O abono FUNDEB deve ser pago proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em 2021, independentemente da aposentadoria do servidor no mês de dezembro, conforme o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 e o art. 4º da Lei Municipal nº 960/2021. 5.
Os documentos juntados aos autos comprovam o efetivo exercício do autor no período de janeiro a maio de 2021, legitimando seu direito ao recebimento do abono proporcional. 6.
O controle jurisdicional do ato administrativo que suprimiu o pagamento do abono não viola os princípios da separação de poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Mantida a procedência da ação, não há fundamento para a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário quando a Administração Pública contesta o mérito da demanda. 2.
O abono FUNDEB deve ser pago proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, independentemente da atividade do servidor em dezembro do mesmo ano. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 212 e 212-A; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei Municipal nº 960/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG; STF, RE nº 631.240/MG; TJ-BA, APL nº 80000021-88.2018.8.05.0260; TJ-GO, Apelação nº 0209198-95.2014.8.09.0152.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 17962823) da sentença de Id. 17962821, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO, em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI.
O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de condenar o Município de Piripiri-Pi a incluir na Folha de Pagamento o nome do autor para o fim de recebimento do abono do FUNDEB referente aos meses trabalhados de janeiro a maio de 2021, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 17962823), o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não ingressou com providências administrativas.
No mérito, argumenta, em síntese, que o abono do FUNDEB não será concedido a servidores inativos devido à aposentadoria, que não trabalharam no mês de referência estabelecido pela lei municipal (dezembro de 2021).
Além disso, alega que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Ressalta que a sentença teria desconsiderado elementos que afastariam o vínculo funcional.
Aponta que a manutenção da sentença resultaria em violação aos princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, entende que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com a inversão do ônus da sucumbência.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. 17962829, o recorrido refuta as alegações do apelante, argumentando que há provas robustas nos autos comprovando o vínculo funcional, incluindo documentos oficiais.
Destaca que a sentença foi proferida em conformidade com outros precedentes judiciais análogos.
Aduz que a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, por ser consectário natural da sucumbência.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC (Id. 18008810).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8881588). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas.
Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido.
Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TREMEDAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2.
O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4.
Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido.
Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2.
Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3.
Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4.
No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
NÃO ADMITIDO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PARCELAMENTO.
LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014.
PARCELAMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo.
III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel.
Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.) Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III.
MÉRITO Insurge-se o apelante em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, alegando, em resumo, que o abono do FUNDEB não será concedido a servidores inativos devido à aposentadoria, que não trabalharam no mês de referência estabelecido pela lei municipal (dezembro de 2021), como no caso em comento.
Além disso, alega que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Ressalta que a sentença teria desconsiderado elementos que afastariam o vínculo funcional.
Aponta que a manutenção da sentença resultaria em violação aos princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, entende que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com a inversão do ônus da sucumbência.
Sobre a matéria, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Esta lei estabelece em seu art. 26: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
O art. 4º da Lei Municipal nº 960, de 15 de dezembro de 2021, por sua vez, estabelece: Art. 4º.
Caso o índice não seja atingido com os valor establecidos no art. 3º, fica estabelecido abono salarial aos servidores ocupantes de cargos docentes profissionais no exercício de suas funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, proporcional aos meses trabalhados, como profissional da educação durante o ano de 2021 e à sua remuneração do mês de dezembro, em quantidade necessária para o atingimento dos índices e de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo.
In casu, para embasar o direito pleiteado, a parte autora juntou aos autos a documentação de Id. 17962499.
Nela, estão presentes as portarias responsáveis pela sua nomeação e pela ampliação definitiva de sua carga horária, bem como recibos de pagamento de salário e o ato administrativo responsável pela sua aposentadoria em 01/06/2021.
Através destes documentos, é possível atestar efetivo exercício do apelado no período de janeiro a maio de 2021.
Desse modo, por não constar nos autos que, no período anterior à aposentadoria, o apelado teve faltas injustificadas, este faz jus ao abono, a ser pago de forma proporcional aos meses trabalhados, não havendo que se falar em qualquer limitação da regra àqueles que encontravam-se em atividade em dezembro de 2021.
Inclusive, conforme exposto pelo magistrado de primeira instância, o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDE, esclarece o seguinte: “(...) Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica pública em efetivo exercício, tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento.
Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, ensejando o abono.“.
Mostrando-se patente a ilegalidade da supressão reclamada, fica autorizado o controle do ato pelo poder Judiciário, sem que tal fato implique violação ao postulado constitucional da separação de poderes, tampouco dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por fim, mantendo-se a procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em inversão dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801580-86.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A APELADO: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 07:50
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:40
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:04
Juntada de manifestação
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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