TJPI - 0766423-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0766423-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: FRANCISCO MESQUITA PESSOA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573.
DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora vinculada ao RPPS, admitida sem concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão liminar de aposentadoria contra a Fazenda Pública; (ii) compatibilidade do enquadramento no RPPS de servidores não concursados com a decisão da ADPF 573; e (iii) violação ao princípio da coisa julgada e da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 729 do STF e a jurisprudência consolidada permitem a concessão de liminares em casos de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública. 4.
A modulação da ADPF 573 preserva o direito ao RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024. 5.
A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem que viole o Princípio da Separação dos Poderes, e resguardou direitos adquiridos, conforme o entendimento vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não abrange causas de natureza previdenciária. 2.
Servidores transmutados para o regime estatutário que preencheram os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024, conforme a modulação da ADPF 573, permanecem no RPPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 06.03.2023; Súmula 729/STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 0851721-11.2024.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO MESQUITA PESSOA, com o fim de determinar que a autoridade coatora “proceda no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de FRANCISCO MESQUITA PESSOA, tudo conforme requerimento administrativo nº 2024.04.180687 pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, sob pena de multa, de R$ 1.000,00(mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias ”.
Os Agravantes suscitam preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que o provimento jurisdicional esgotaria o objeto da lide, razão pela qual deve ser cassada/reformada.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela revogação da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de Tutela de Urgência (id. 21725681) O Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu “os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção”. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do mesmo Código.
Ademais, fica dispensado o pagamento do preparo, em decorrência de isenção concedida ao ente público.
Assim, impõe-se conhecer o presente recurso. 2.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que deferiu o pedido liminar contido na inicial, com o fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Agravado, junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Esclareço que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (Precedente: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760314-53.2024.8.18.0000 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21-1-2025) De início, sustentam os Agravantes que é vedada a concessão de Tutela de Urgência em face da Fazenda Pública, que esgote o objeto da demanda.
Referido argumento revela-se improcedente, pois, em que pese o STF tenha reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, consolidou o entendimento de que tais vedações não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber: Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, visando o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, situação diversa dos autos (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
Seguindo a mesma orientação, esta Corte de Justiça tem decidido pela concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, e que as proibições legais não alcançam toda e qualquer situação, mas apenas aquelas medidas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens. (Precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007671-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004764-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, apenas avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, como ocorreu in casu.
Desse modo, como se trata de Concessão de Aposentadoria, verba de natureza alimentar, inexiste óbice legal ao seu deferimento de forma cautelar.
Analisando os autos originários, constata-se que o Agravado foi admitido em 01/05/1986, para exercer o cargo de Agente Penitenciário, nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, sendo que no dia 01/03/1993 passou ao Regime Estatutário.
Após 38 anos de serviço, requereu, em 09/04/2024, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pleito foi indeferido pelo ente público, ao pretexto de que, antes, ele havia ingressado com RT nº 0080315-15.2013.5.22.0000, em que pleiteou o direito ao recebimento do FGTS, sob o argumento de que seu regime era Celetista.
Entretanto, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, o servidor Agravado contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado, por mais de 38 (trinta e oito) anos.
Destaca-se que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 573, o Supremo Tribunal Federal fixou, inicialmente, a seguinte tese de efeito vinculante: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".
Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão "para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado".
Após o julgamento dos aclaratórios, o prazo foi novamente estendido, para determinar que os efeitos da decisão passassem a vigorar somente 12 meses depois, contados da publicação da Ata de Julgamento dos embargos, realizada em 25/4/2023.
Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024 continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí.
Confira-se as Ementas dos julgados: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no Regime Próprio de Previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no Regime Próprio de Previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no Regime Próprio de Previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do Regime Próprio de Previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no Regime Próprio de Previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do Regime Próprio de Previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade. 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Em síntese, extrai-se dos julgados que a Lei nº 4.546/1992 incorporou diversos agentes públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Piauí, incluindo servidores que, até então, estavam vinculados ao Regime Celetista, ou seja, passou a tratar suas aposentadorias como se ocupassem cargos efetivos.
Com efeito, embora o servidor Agravado tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, está amparado pela decisão da Corte Suprema.
Até poque, foram preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes do fim da modulação dos efeitos da ADPF (em 24/4/2024), devendo, então, aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado.
Ademais, quando solicitou a concessão de seus proventos, já havia contribuído diretamente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí por mais de 38 anos, conforme demonstrado no processo de Origem.
Esse entendimento permanece válido, mesmo nos casos em que obteve êxito em Reclamação perante a Justiça do Trabalho, recebendo o FGTS do período laboral.
Isso se justifica porque, embora possa haver uma aparente divergência entre as decisões, a Ação em questão trata, exclusivamente, da possibilidade de o servidor aposentar-se pelo RPPS estadual.
Quanto a esse ponto específico, conforme já reiterado, existe uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada.
Também se mostra descabida a tese de que a concessão do benefício através de decisão judicial violaria o Princípio da Separação de Poderes, uma vez que apenas houve o controle judicial da legalidade do ato administrativo do Poder Executivo, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente: MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUAÇÃO COMO DIRETOR DE ESCOLA E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO APORTE FÁTICO JÁ SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Os períodos em que a acionante exerceu as funções de "direção escolar" e esteve em "atribuição de exercício" não foram contabilizados na esfera administrativa como tempo especial, obstando a percepção da gratificação de permanência (art. 29 da LC 1.139/92).
Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar de maneira correta o tempo de contribuição da servidora os demais desdobramentos jurídicos daí decorrentes também podem ser objeto de decisão judicial, pois relacionados ao aporte fático já apreciado anteriormente pela Administração, sem que isso configure interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo.
Recurso do particular provido para julgar procedente também o pedido relativo à concessão do adicional de permanência. (TJ-SC - APL: 03118256220148240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público) Conclui-se, então, pela improcedência do pedido formulado pelos Agravantes, tendo em vista que o Juízo de Origem demonstrou que foram cumpridos os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão Agravada em todos os seus termos. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão Agravada, em todos os seus termos. É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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05/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO MESQUITA PESSOA - CPF: *73.***.*58-34 (AGRAVADO) e não-provido
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29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766423-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: FRANCISCO MESQUITA PESSOA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 09:04
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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