TJPI - 0764452-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763936-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766675-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: CACILDA NOBRE LAGES LEMOS (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801580-86.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800802-42.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABDIEL BATISTA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: ANDREIA MARTINS DE ANDRADE (APELADO) Terceiros: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0853346-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: MILENA DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801588-77.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HIGINO BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0757333-51.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754297-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801223-14.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: DETRAN PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: ADRIANO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUSA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso, eDOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:i)reformar a sentenca de primeiro grau, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI; aplicar a Teoria da Causa Madura, com o fim de:ii)julgar procedente a demandae declarar a nulidade das multas aplicadas apos a data do leilao (12/2/2017), bem como condenar o DETRAN/PI ao pagamento deindenizacao por danos morais,no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescidosdejuros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca e correcao monetaria com base no IPCA-E,passando-se, a partir da EC 113/2021, a se utilizar da taxa SELIC, como indice unicodecorrecao monetaria e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execucao;eiii)condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 13Processo nº 0755814-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCAS FAVERO BASSO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000002-61.2003.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SALVADORA NUNES (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800748-23.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: F.C.
PELISSARI-ME CNPJ nº 10.***.***/0001-12, (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAYARA BARBOSA DIAS (TESTEMUNHA), EDINEIDE ROCHA BARROS (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DE FREITAS (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS MARTINS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001757-56.2003.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) e outros Polo passivo: CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801786-21.2023.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (APELANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800342-37.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: FABIO MENDES DE MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0002282-83.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800893-45.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PAVUSSU (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0837735-24.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE WILSON COSTA AZEVEDO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0006962-35.2000.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porem, no merito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo integro o acordao recorrido, pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0766423-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO MESQUITA PESSOA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0764452-63.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0843379-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelacao, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolucao de merito, nos termos dos art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e do art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 27Processo nº 0765847-90.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803099-36.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODIZA QUARESMA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800624-21.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NUBIA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800553-83.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLEIDE COSTA CRUZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: i) reformar a sentenca e julgar procedente o pedido inicial, com o fim de reconhecer o direito da parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuicao, nos moldes da Lei Municipal n 444/2008, com efeitos financeiros a partir da reafirmacao da DER em 01-12-2023, nos termos do art. 493 do CPC; ii) condenar o Municipio de Floriano ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, observada a prescricao quinquenal; iii) condenar o reu ao pagamento de honorarios advocaticios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a data da sentenca, nos termos do art. 85, 2 e 3, do CPC; e iv) julgar prejudicado o pedido subsidiario de anulacao da sentenca, ante o provimento do merito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Oficie-se o juizo de origem sobre o inteiro teor desta decisao..Ordem: 31Processo nº 0767819-95.2024.8.18.0000Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)Polo ativo: MARCILIO ALVES MATOS (REQUERENTE) Polo passivo: FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do Incidente de Suspeicao arguido, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para REJEITA-LO, em consonancia com o parecer ministerial..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0807978-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: WESLEY PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0760610-75.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO VITORIO DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0800254-61.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 09:45
Juntada de petição
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764452-63.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras e determinou a juntada de procuração atualizada dos substituídos.
O sindicato obteve o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, com base na alegação de insuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se o Sindicato faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 481 do STJ; e (ii) examinar a necessidade de apresentação de procuração atualizada dos substituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 481/STJ, pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos, benefício que não se deve revogar sem justificativa consistente.
Quanto à exigência de procuração atualizada, trata-se de medida desnecessária diante da ausência de indícios de que o advogado agiu com excesso de mandato ou em afronta à boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção do benefício da justiça gratuita depende da permanência dos requisitos que fundamentaram sua concessão inicial. 2. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando não há evidências de atuação indevida do advogado." Dispositivo relevante citado: Súmula 481/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRAS PI contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0805224-82.2023.8.18.0039, distribuído por dependência à Ação de Cobrança n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, ajuizada contra aquele ente público, que determinou a juntada de procuração atualizada, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição O Agravante alega, em síntese, que a procuração outorgada na fase de conhecimento se mostra eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Aduz que preenche os pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita e, ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Acosta à exordial documentos pertinentes e indica paradigmas jurisprudenciais.
Após redistribuição, vieram os presentes autos a este juízo relator.
O pedido liminar recursal foi deferido, com o fim de desobrigar o Agravante da juntada de procuração atualizada dos substituídos, assim como do comprovante de pagamento das custas processuais.
O Agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, entretanto, quedou-se inerte.
Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
Dos Requisitos de Admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Dispensado o recolhimento do preparo, pois o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.
Como não foi suscitada questão preliminar, impõe-se o julgamento do mérito recursal. 2.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a juntada de procuração atualizada dos substituídos.
Como é sabido, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos à pessoa jurídica, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com o ônus financeira do processo (Súmula n.º 481 do STJ)1 A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco. 2.
A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco. (STJ EDcl no REsp 1487376/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença intentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras (PI), entidade sem fins lucrativos, cuja receita mensal não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possui despesas fixas com aluguel (R$ 900,00 – novecentos reais), combustível (R$ 1.900,00 – um mil e novecentos reais), assessoria jurídica (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) e energia elétrica (R$ 91,27 – noventa e um reais e vinte e sete centavos), dentre outras (id. 3140986).
Ora, tais elementos indicam a insuficiente do Sindicato para arcar com as despesas e custas processuais, e, como não prova em contrário, impõe-se reconhecer a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, o Agravante noticiou o ajuizamento de 21 (vinte e uma) ações relacionadas ao cumprimento da sentença prolatada no Processo n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, cujo montante do valor das custas supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que inviabilizaria o acesso à justiça, caso lhe seja negada o benefício pleiteado. É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FREI LAGONEGRO - SINTRAMFREI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA.
POSTERIOR INDEFERIMENTO EM SENTENÇA TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 481 do col.
STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol de sindicato de servidores públicos de pequeno município, sem fins lucrativos, com receita reduzida, sobretudo se, além da declaração de pobreza juntada à inicial, logra comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJ-MG - AC: 00237219220108130486 Peçanha, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019).
Demonstrada a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser reconhecido o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Em relação à necessidade de procuração atualizada, embora seja medida autorizada pelo poder geral de cautela do juiz, inexistem nos autos originários suspeitas de que o(s) causídico(s) da parte substituída esteja(m) agindo com excesso de poderes do mandato outorgado e em afronta aos interesses dos substituídos ou à boa-fé processual.
Sendo assim, a exigência de que seja apresentada nova procuração específica, atualizada e com firma reconhecida, configura, em verdade, excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça.
A propósito: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO DO AUTOR.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REFORMA DA SENTENÇA.
A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SC - APL: 50142073020228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação ajuizada por sindicato – Pretensão de reforma da r. decisão a fim de que seja determinada a regularização da representação processual das partes, inclusive dos espólios – Impossibilidade – Ampla legitimidade extraordinária do Sindicato autor para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos – Matéria já pacificada pelo Eg.
STF (Tema nº. 823) – Inexigibilidade de procuração atualizada para tanto – Outrossim, os espólios também são legitimados para perseguirem o crédito – Inteligência do art. 778, inciso II, do nCPC – Litigância de má-fé – Inocorrência - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21125056520218260000 SP 2112505-65.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDAS A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Deve ser cassada a sentença que indeferiu a exordial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento do comando de emenda à inicial pela parte autora, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, (...) por não haver previsão legal de se exigir procuração ad judicia atualizada e específica para a ação. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, AC nº 5091146-75.2022.8.09.0087, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022 - grifei).
Portanto, reconhecido o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes especifico, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o fim de tornar insubsistente a determinação. 3.
Dispositivo Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante e determinar o prosseguimento da demanda sem a necessidade de juntada de procuração atualizada dos substituídos. É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 1Súmula n.º 481 do col.
STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e provido
-
29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 15:40
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764452-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 13:45
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 20/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:39
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:23
Determinada a distribuição do feito
-
15/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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