TJPI - 0802043-28.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802043-28.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bradesco S.A, em face da Sentença de ID Num. 61813950, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega, em síntese, que em 29/06/2022 o causídico apresentou pedido de habilitação nos autos, requerendo que todas as intimações fossem a ele direcionadas.
Todavia, o Advogado constituído não foi intimado do Despacho de ID Num. 32616731, que determinou a citação da parte ré, pois tal expediente foi encaminhado apenas para o Banco e não para o Advogado que requereu a habilitação nos autos, causando evidente prejuízo à parte.
Intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões no evento de ID Num. 63611705, pugnando pela improcedência do feito. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em omissão e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente não maneja com acerto os aclaratórios.
O que se observa é que foi realizado o pedido de habilitação nos autos no evento de ID Num. 28904840, tendo o expediente citatório sido remetido à Procuradoria do Banco requerido.
Preliminarmente, registra-se que a citação é ato formal e que se traduz em diversas consequências para o demandado, tais como a sua constituição em mora e a decretação da revelia.
Em reforço, confira-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve a citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)- trata-se também de vício "transrescisório", [...]. (in DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 615) Nessa intelecção, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso, o que se tem é que o pedido de habilitação foi realizado em 28/06/2022 (ID Num. 28904840), anterior ao despacho que determinou a citação do requerido, que só foi proferido em data de 04/10/2022 (ID Num. 32616731).
Feito esse breve revolvimento fático, conclui-se que houve, de fato, o comparecimento espontâneo do réu.
Ainda que o (s) advogado (s) constituído (s) esteja (m) destituído (s) de poderes especiais para receber citação, o réu peticionou nos autos e empreendeu atos expressos em sua defesa, inexistindo, na espécie, prejuízo ao réu, que não se atentou à apresentação da defesa em momento oportuno.
Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Em sede de apelação cível é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. 3.
Ainda que o comparecimento da parte ré tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, a apresentação de defesa comprova a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0092371- 85.2013.8.09.0006, Rel.
Des (a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VIOLADA.
NULIDADE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
PRAZO INICIAL PARA CONTESTAR.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO REVELIA.
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apresentando o apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o sentença, fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa. 4.
Vez que a juntada de documentos na apelação está obstada pela preclusão, somada ao fato de que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação, oportunidade na qual tinha o ônus de apresentar o contrato firmado com a autora, o instrumento de cessão do crédito que ensejou o gravame e a notificação da devedora, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito. 5.
Em razão do não acolhimento das teses recursais devem os honorários serem majorados.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091022-11.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5691426- 12.2023.8.09.0006, Rel.
Des (a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1a Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEFESA APRESENTADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa.
Hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5118185-24.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2a Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) [destacado] O processo deve reger-se pelo princípio da boa-fé, não se admitindo que o réu compareça aos autos, faça requerimentos e/ou adote medidas no intuito de defender seus interesses para, depois, pleitear que não se atribua os efeitos da citação.
Ora, a parte requerida, mediante ato inequívoco, mostrou estar muito bem ciente da demanda e praticou atos processuais em sua defesa.
Desse modo, entendo por ciente do teor do processo o réu.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer omissão na sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de ID Num. 62224564, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da Sentença de ID Num. 61813950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta Decisão, certifique-se a tempestividade da Apelação interposta em face da Sentença retro e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação do apelo.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:04
Juntada de contrafé eletrônica
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04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:03
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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