TJPI - 0806445-24.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806445-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE SOUSAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte autora na petição de ID nº 75510293, e com base nos Princípios da boa-fé processual e a busca pela verdade dos fatos, concedo a parte, o prazo de 10 (dez) dias, para acostar aos autos a documentação, nos termos da Decisão de ID 72744579.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806445-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da decisão saneadora proferida nos autos, observa-se que foi determinada à parte autora a comprovação dos descontos realizados e, especialmente, a apresentação de extratos bancários que demonstrassem a eventual ausência de recebimento dos valores supostamente creditados pela instituição financeira.
Contudo, ao se manifestar no evento de ID 70899226, a parte autora não apresentou os extratos bancários exigidos, limitando-se a alegar que, caso tenha ocorrido o depósito, este se deu sem sua anuência, pleiteando, de forma genérica, a expedição de ofício ao banco destinatário, a fim de que este junte tais documentos.
Ora, tal requerimento se mostra injustificável e contrário aos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 6º do CPC), uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer tentativa de obtenção direta dos extratos bancários da sua própria conta, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que tais documentos são de sua livre e imediata disponibilidade.
A tentativa de transferir ao juízo o ônus de produção de prova que é de sua responsabilidade direta, configura comportamento processualmente inadmissível.
Destaca-se que a parte requerida já demonstrou, por meio do documento de ID 53711985, a transferência do valor de R$ 501,24 em 23/03/2020, para suposta conta em nome da parte autora.
Dessa forma, renovo a determinação à parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade referentes: - ao mês da TED indicada, bem como ao mês anterior e subsequente.
Comprovando, assim, a ausência de recebimento dos valores alegadamente indevidos, sob pena de reconhecimento da efetiva transferência do valor e consequente convalidação do contrato.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Essa ausência pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, apresentados voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil” A exigência encontra respaldo, ainda, na Recomendação nº 159/2023 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem diligência e cautela na verificação da efetiva contratação e recebimento de valores em demandas dessa natureza.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:49
Outras Decisões
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-31.2021.8.18.0104
Maria do Carmo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 15:03
Processo nº 0802758-57.2023.8.18.0026
Alice Ibiapina Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 10:37
Processo nº 0766822-15.2024.8.18.0000
Texas Derivados de Petroleo LTDA
Procon Piaui
Advogado: Brendha Maria de Sousa Lira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 18:21
Processo nº 0802176-59.2022.8.18.0069
Jociel dos Santos Carvalho
Eva Bezerra dos Santos
Advogado: Alder Larry de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 10:16
Processo nº 0760877-47.2024.8.18.0000
Luis Nunes Ribeiro Filho
Estado do Piaui - Tribunal de Contas do ...
Advogado: Marcio Pereira de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 09:05