TJPI - 0802269-25.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802269-25.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR, proposta LUCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABCB.
Em contestação, a requerida arguiu as preliminares de inépcia da exordial e carência da ação, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que a afirma que parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício (documento ID nº69311758).
Em alegações finais (documento ID nº 69781830) a autora alega a falsidade da assinatura apresentada em contrato de filiação pela demandada.
Restou postergada a análise da tutela provisória pleiteada em exordial, ID 67333858.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em que pese os argumentos expedidos pela requerente, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face a complexidade da matéria, isto porque, a demandante declarou em sua exordial que desconhece o débito e contestou a assinatura aposta na ficha de filiação colacionado aos autos pela requerida (documento ID nº 69311761).
A competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95, Registre-se que, a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil.
Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC.
Os documentos trazidos pela Ré, levam a crer que a filiação foi realmente realizada, pois a parte requerida apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora.
Contudo, a assinatura do contrato restou controvertida nos autos.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, a fim de se determinar se a assinatura a constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da demandante, o que mostra incompatível com o rito célere dos juizados especiais.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Consoante o ENUNCIADO 54/FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora na sistemática processual vigente vigore o princípio do livre convencimento motivado, de modo que, o juiz apreciará livremente as provas constantes nos autos (CPC, art. 131), é fato que não há hierarquia entre as provas apresentadas, cabendo ao magistrado o prudente critério na apreciação quando da prolação da sentença.
Posta assim a questão, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
CELSO BARROS COELHO FILHO Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Declarada incompetência
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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