TJPI - 0000147-11.2018.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000147-11.2018.8.18.0069 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA - PI9126-A, JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 25542015.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000147-11.2018.8.18.0069 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração Apelante: MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB nº 11285-A) e Outros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Marcos Vinícius Pereira do Nascimento contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão de ter sido flagrado portando 10 (dez) papelotes de crack e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
A defesa postulou, entre outros pedidos, a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal (iii) analisar se a quantidade e a natureza da droga apreendida é suficiente para negativar esta circunstância judicial; (iv) examinar se a causa de diminuição relativa ao privilégio em percentual máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quantidade de droga apreendida (1,1g de cocaína, distribuída em 10 papelotes) e o valor em dinheiro encontrado com o réu (R$ 119,00) não são, por si sós, suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, na ausência de outros elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, cadernos de anotação ou comunicação com compradores. 4.
O réu não foi surpreendido em ato de venda, tampouco há testemunhos que confirmem a comercialização da substância apreendida. 5.
A confissão do réu de que é usuário de drogas, aliada à escassez de elementos que indiquem o tráfico, impõe o reconhecimento da conduta como típica do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6.
A simples localização do réu em área conhecida pela venda de entorpecentes não configura, por si só, elemento suficiente para sua condenação por tráfico. 7.
A presunção de inocência e a exigência de prova inequívoca para condenação impõem a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A posse de quantidade reduzida de droga, sem outros elementos indicativos da mercancia, deve ser enquadrada como porte para uso pessoal. 2.A presença em local conhecido por tráfico de drogas, desacompanhada de atos concretos de comercialização, não autoriza a condenação por tráfico. 3.
A ausência de provas inequívocas de tráfico impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência em favor do réu”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do Apelante para o delito de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), fixando-se as penas de advertência, bem como prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programa ou curso educativo, em estabelecimentos a serem definidos pelo juízo da execução, pelo prazo de 05 (cinco) meses, respeitada a detração do tempo de custódia cautelar, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 312 (trezentos e doze) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Depreende-se do inquérito policial que serve de base a presente peça acusatória que, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, ALCUNHA “LEITOA” foi preso em flagrante em 25 de julho de 2018, por volta das 12h, defronte ao Bar do Raimundo, nos Tocos, em Regeneração/PI, em razão de haver sido apreendido em seu poder 10 (dez) papelotes de crack e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Consta dos autos que, durante a realização de ronda nesta cidade, o Grupo de Força Tática, composta pelos SD PM Geycon Thallysson Silva Moreira e Mauro Júnior Alves de Sousa, ao chegar nos Tocos, percebeu o acusado em atitude suspeita, motivando-os a realizar busca pessoal, sendo encontrado em seu poder a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) e 10 (dez) papelotes de crack, tendo o denunciado, durante a abordagem policial, tentado se desfazer de sobredito entorpecente.
A MATERIALIDADE encontra-se sobejamente comprovada tendo como arrimo o auto de apreensão de fls. 06, o laudo de Exame de constatação de fls. 20 e demais elementos contidos no bojo do procedimento investigatório anexo.
Ex positis, DENUNCIO MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, ALCUNHA "LEITOA como incurso nas reprimendas do art. 33, caput da Lei 11.343/06, requerendo que após o recebimento e autuação da denúncia prossiga-se nos termos de invocado diploma legal, notificando-se o denunciado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10(dez) dias sob pena de revelia até final decisão e consequente condenação à sanção do tipo penal suso referido, notificando-se, ainda, as testemunhas do rol adiante para virem a juízo prestar depoimento sobre os fatos descritos, sob as penas da lei, de tudo ciente o órgão denunciante”.
O Apelante, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: 1) a sua absolvição, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2) a desclassificação da conduta que lhe foi inicialmente imputada para o crime disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; 3) a neutralização da circunstância referente à natureza/quantidade da droga; 4) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão combatida.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: 1) a sua absolvição, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2) a desclassificação da conduta que lhe foi inicialmente imputada para o crime disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; 3) a neutralização da circunstância referente à natureza/quantidade da droga; 4) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima.
A defesa requer o provimento do recurso para absolver o Apelante do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas capazes de sustentar a prática do delito de tráfico que lhe fora imputado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz a defesa que “o acusado foi abordado pela Força Nacional portando 10 (dez) papelotes de crack e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Todavia, por ser dependente químico, o referido pretendia tão somente consumi-la”.
Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual.
Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, a sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, a existência de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Perscrutando os autos, constata-se que o Apelante foi flagrado por policiais com 1,1g de cocaína, acondicionados em 10 (dez) papelotes, além de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Consta do laudo de exame pericial (ID 21462606 - página 84/84): “ IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO MATERIAL Trata-se de 1,1 g (um grama e um decigrama) de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes.
Qual a natureza da substância apresentada a exame? R - A substância analisada apresentou resultado positivo para presença de Cocaína. 02 - O material apresentado a exame tem propriedades entorpecentes? R - Sim.
A cocaína, de acordo com a RDC que atualiza a Portaria No 344/98-SVS/MS, trata-se de um entorpecente uso proscrito no Brasil. 03 - A substância apresentada para exame causa dependência física ou psíquica em seres humanos? R - Sim. 04 - Qual a quantidade e peso exatos do material apresentado para exame? R - Vide tópico IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO MATERIAL. 05 - Outros esclarecimentos que julgarem necessários.
R - Sem elementos”.
A materialidade está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 132579.000195/2018-11, pelo Termo de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar, pelo comprovante de depósito judicial e pelo Laudo de Exame Pericial (Química Forense) n.
SB 1010/2019 (DEMANDA 00017966-670 [ID 26609822, p. 4, 6, 25, 50/51 e 83/84], atestando a presença de 1,1 (um grama e 1 decigrama) g de cocaína, acondicionadas em 10 (dez) papelotes.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas arroladas em juízo, quais sejam, os policiais responsáveis pela abordagem do réu, relatam que o Apelante foi flagrado na posse da droga.
O policial Geycon Thallisson Silva Moreira declarou, em juízo, que realizava rondas ostensivas no bairro Bela Vista quando avistou o réu caminhando a pé.
Ao se aproximar de uma esquina, o réu tentou, de maneira discreta, dispensar uma substância entorpecente ao lado da perna.
No entanto, a ação foi percebida pelos policiais, que procederam à abordagem.
Durante a busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$119,00 em espécie com o acusado, além de drogas do tipo crack localizadas próximas a ele, as quais haviam sido dispensadas momentos antes.
O policial Mauro Júnior Alves de Sousa declarou, em juízo, que realizava ronda ostensiva quando avistou o réu.
Ao ser abordado, o réu tentou se desfazer dos entorpecentes, que, no entanto, foram encontrados próximos a ele.
Diante dos fatos, o réu foi conduzido à presença da autoridade policial.
A testemunha relatou que já havia escutado de populares que o réu era usuário e também comercializava entorpecentes.
Informou, ainda, que no momento da abordagem o réu negou a propriedade das drogas, as quais estavam devidamente embaladas e prontas para a venda.
Foi também apreendida uma quantia em dinheiro com o réu, cujo valor exato a testemunha não recorda, mas mencionou que se tratava de cédulas trocadas e outras de maior valor.
O Apelante, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime de tráfico, aduzindo que a droga encontrada era para seu consumo pessoal.
Ora, de acordo com a dinâmica dos fatos, o réu foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes, acondicionadas em 10 (dez) invólucros em papel alumínio, totalizando 1,1 grama de cocaína, além da quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove), nas proximidades de local conhecido pela venda de entorpecentes.
Diante do exposto, verifica-se que os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas.
A ausência de indícios característicos da mercancia, como balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares ou quantias significativas de dinheiro fracionado, reforça a tese de que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal.
Além disso, o próprio Apelante confessou ser usuário, e a quantidade apreendida - 1,1 g de cocaína - não pode, por si só, ser considerada determinante para caracterizar a traficância, especialmente na ausência de outros elementos que indiquem a comercialização.
Ademais, o simples fato de o réu estar nas proximidades de local conhecido por comercializar entorpecentes não atesta a traficância, reforçando que poderia ter comprado a substância para uso próprio.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o Apelante não responde a nenhum outro processo por tráfico de drogas, constando tão somente a existência de dois Termos Circunstanciados - TCO 0800784-60.2022.8.18.0077 (ameaça) e TCO nº 0800832-12.2023.8.18.0068.
Assim, à luz do princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova inequívoca para a condenação, deve-se reconhecer que a conduta do Apelante se amolda ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, e não ao crime de tráfico previsto no art. 33 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
Portanto, fixo as penas de advertência ao Apelante, bem como de prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programa ou curso educativo, em estabelecimentos a serem definidos pelo juízo da execução, pelo prazo de 05 (cinco) meses, respeitada a detração do tempo de custódia cautelar.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar a conduta do Apelante para o delito de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), fixando-se as penas de advertência, bem como prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programa ou curso educativo, em estabelecimentos a serem definidos pelo juízo da execução, pelo prazo de 05 (cinco) meses, respeitada a detração do tempo de custódia cautelar, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 05/05/2025 -
18/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:06
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*01-06 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000147-11.2018.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA - PI9126-A, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A, JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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04/04/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 14:44
Conclusos ao revisor
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03/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/02/2025 08:22
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 19:54
Expedição de notificação.
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17/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:22
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:41
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 16:06
Juntada de apelação
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22/11/2024 16:30
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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