TJPI - 0863262-75.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0863262-75.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: LUCÍLIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM RAZÃO DE MERA ATITUDE SUSPEITA.
APREENSÃO COM ENTORPECENTES.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, §2º, DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/03.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o réu foi abordado por policiais militares em área conhecida pelo comércio de entorpecentes.
A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e pleiteia a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 33, §2º, da referida lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no réu configuram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para a figura do art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) avaliar a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem posse de objetos ilícitos, conforme prevê o art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
No caso concreto, os policiais observaram o réu tentando esconder drogas no boné e derrubando invólucros contendo entorpecentes ao solo, o que caracteriza a fundada suspeita necessária para a abordagem. 5.
O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, permitindo a realização do flagrante a qualquer momento, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. 6.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como a inexistência de elementos que indiquem mercancia direta, evidenciam que a conduta do réu se amolda à figura do art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, é entendimento consolidado que a sua incidência é objetiva, bastando a proximidade do crime a locais como estabelecimentos de diversão pública.
No caso, a prática do tráfico próximo a uma escola e a uma igreja configurou adequadamente a hipótese legal, sendo mantida a majorante. 8.
O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado, com fundamento na reincidência, evidenciando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta para o artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Tese de julgamento: “1.
A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP. 2.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, permitindo o flagrante contínuo. 3.
A desclassificação para o art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível quando as provas indicam ausência de mercancia direta e quantidade reduzida de drogas. 4.
A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui caráter objetivo, dispensando a comprovação de vínculo com frequentadores dos locais descritos na norma. 5.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, §2º e §4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para a descrita no artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, e mais 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49, do CP, em regime semiaberto, ao tempo que determino a imediata transferência do apelante para estabelecimento prisional adequado com o regime semiaberto, a fim de compatibilizar com a manutenção da segregação provisória, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCILIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da ação penal em que foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo a denúncia: “Depreende-se do Inquérito Policial que, no dia 27/12/2023, por volta das 11h40min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Praça da Liberdade, na região do Centro, desta Capital, quando decidiram abordar um grupo de cinco indivíduos, e que, após revista pessoal nestes indivíduos, foi encontrado na posse de LUCILIO MARCOS, 31 (trinta e um) invólucros de substância análoga à CRACK.
Ato contínuo, os policiais relataram que os entorpecentes estavam na parte de baixo do boné, e outra parte no bolso da bermuda do nacional, e que este não portava documentos pessoais, onde declarou apenas seu nome e de forma errônea, o nome de sua mãe, declarando que a referida se chamava Raimunda Vieira dos Santos, mas conforme cadastro da Receita Federal, o nome de sua mãe é Raimunda Maria dos Santos, e que a prática de LUCILIO MARCOS sobre informar o nome errado de sua genitora, é recorrente.
De acordo com o relatório, foi encontrado no Banco Nacional de Mandados de Prisões – BNMP, o mandado de prisão nº 0016446-88.2011.8.18.0140 – localizado na 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput do Código Penal).
Ademais, em seu interrogatório, o nacional LUCILIO MARCOS, afirma que já respondeu um processo anterior, onde ficou “preso” por 3 (três) meses na penitenciária localizada na cidade de Parnaíba/PI.
Diante dos fatos, LUCILIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS foi conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências pertinentes ao caso.” Em suas razões recursais (ID 21662898, fls. 01/17), a defesa suscita quatro teses basilares: preliminarmente, pugna: I) pela anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca pessoal; no mérito: II) pela desclassificação em relação ao delito de tráfico de drogas, para que se reconheça a conduta do artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006; III) pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; IV) pelo direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID 216620907, fls. 01/10), o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer (ID 22461071, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Lucílio Marcos Pereira dos Santos, devendo ser mantida a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca pessoal A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que há ilicitude das provas, tendo em vista que não houve fundadas suspeitas para a busca pessoal, sendo “imperioso ressaltar a nulidade da busca que gerou o presente processo criminal”.
Alega que “o apelante se encontrava com outras pessoas na Praça da Liberdade (local onde reside, visto que é morador de rua), quando os policiais, por puro subjetivismo pessoal, resolveram fazer a busca pessoal em todos ali.
Ressalta-se que não tinha mandado de busca e apreensão ou de prisão em desfavor do apelante, não existia fundada suspeita tampouco qualquer outro fator que trouxesse legitimidade para a ação policial naquele momento.
A única coisa alegada pelos policiais em sede de instrução foi que o local onde o apelante estava era ponto de compra e venda de drogas”.
Argumenta que “as versões apresentadas pelos policiais desde a oitiva em sede policial são no sentido de que eles simplesmente decidiram abordar um grupo de cinco pessoas na Praça da Liberdade, próximo à Igreja de São Benedito, mas não informam qual foi a motivação da abordagem”.
Verifico que não assiste razão à defesa.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
Vejamos: “Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o.
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Conforme registrado nos autos, os policiais militares realizavam rondas ostensivas na região do centro da cidade, em área notoriamente frequentada por usuários e traficantes de drogas, quando avistaram uma aglomeração e decidiram realizar a abordagem.
Durante a abordagem, os policiais observaram invólucros de drogas caindo do boné do apelante, fato que foi inclusive reconhecido pelo próprio réu durante seu interrogatório judicial.
No decorrer da busca pessoal, mais invólucros foram encontrados em seu bolso.
Portanto, não há que se falar em nulidade da abordagem, uma vez que o local é amplamente conhecido pelo tráfico e consumo de drogas e ao se aproximarem, os policiais notaram os invólucros de crack caindo da cabeça do réu, o que gerou a fundada suspeita para a abordagem, enquadrando-se, portanto, a ação policial dentro dos limites de suas atribuições.
Ressalta-se que, no que tange à busca pessoal, o entendimento das instâncias pretéritas está alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na Súmula 83/STJ.
Segundo o STJ, "a "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva.
No caso, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes, justificando a abordagem policial e a busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar" (AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Corroborando este entendimento. têm-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição. 3.
A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5.
Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 6.
A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas. 7.
O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8.
A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2.
O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3.
A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (HC n. 865.665/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E FUGA DO ACUSADO AO VER OS POLICIAIS.
NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia.
No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida. 4.
A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.131.928/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal ressaltou a desnecessidade de uma investigação prévia, anteriormente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à polícia considerar elementos probatórios mínimos que indiquem a situação de flagrante.
A justa causa para a abordagem deve se basear em razões fundadas sobre a prática do crime, e não na certeza absoluta de sua ocorrência.
Nesse contexto, considerando que a praça é um local regularmente frequentado por usuários de drogas, sob constante vigilância policial e amplamente reconhecido como ponto de atuação de traficantes que se misturam aos usuários, além do fato de que o réu foi flagrado escondendo drogas no boné, os policiais decidiram realizar a abordagem.
Durante a ação, foi feita a busca pessoal nos cinco indivíduos aglomerados na praça, alguns deles já conhecidos pelas autoridades como usuários de entorpecentes.
Dessa forma, diante das fundadas suspeitas de que o investigado portava objetos ilícitos, os policiais procederam com a abordagem e efetuaram a prisão.
Destaca-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo.
A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP: “Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Portanto, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem.
Assim, a partir do depoimento claro e minucioso do policial responsável pela abordagem, verifico que há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal no acusado, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, quais sejam: I) a desclassificação em relação ao delito de tráfico de drogas, para que se reconheça a conduta do artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006; III) o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; IV) o direito de recorrer em liberdade.
I) Da desclassificação para o delito tipificado no artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006 A defesa requer a desclassificação para o delito tipificado no artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que “a sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o Douto Magistrado, em seu decreto condenatório, imputou ao apelante a prática do delito de Tráfico de Drogas Majorado, descrito no Art. 33, caput, c/c Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, quando na verdade o apelante não passa de uma mera “mula” e sua conduta deve ser desclassificada para o § 2º do Art. 33 da Lei supra, vez que é o que mais se amolda no caso concreto”.
Argumenta que “em verdade, a instrução processual não foi eficaz, restando evidente a ausência de provas quanto à mercância/comercialização de entorpecente, uma vez que foi encontrado em posse do apelante apenas 2,68g (duas gramas e sessenta e oito centigramas) de crack, que inclusive foi comprado a pedido de outras pessoas.
Excelências, o apelante é morador de rua, vive ali entre a Praça da Liberdade e a Praça Pedro II, pernoita nas dependências do INSS, vive da entrega de alimentos e roupas por projetos sociais de caridade e realiza bicos esporádicos na região lavando e vigiando carros, então a realização da compra de entorpecentes vinculada a promessa de pagamento por terceiro é algo que, para quem não tem nada, significa muito”.
Acrescenta que “insta ressaltar que a quantidade de entorpecente encontrada não é expressiva, vez que foi apreendida a ínfima quantidade de 2,68g (duas gramas e sessenta e oito centigramas) de crack.
Para mais, não foram encontrados instrumentos que possam indicar a atividade recorrente de traficância, como balança de precisão, sacolinhas, tampouco dinheiro em posse do apelante.
Como já dito exaustivamente neste petitório, o apelante é morador de rua e realiza apenas alguns bicos lavando e vigiando carros na Praça da Liberdade”.
Assiste razão à defesa.
Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 21662693, fls. 15), no Laudo de Exame Pericial (ID 21662862), dando conta que foram apreendidas 2,68g (dois gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína, acondicionada em 31 (trinta e um) invólucros plástico.
Por sua vez, a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006, não restou demonstrada nos autos.
A testemunha GILSON DE JESUS DOS SANTOS, policial militar, relatou, em juízo,que: “que nesse dia fez a abordagem em uns cinco indivíduos e com o réu foi encontrado entre a cabeça e o boné algumas porções de crack; que esse crack estava até caindo; que foi encontrado mais drogas no bolso de LUCÍLIO; que conduziu o réu e na Central de Flagrantes descobriu que tinha um Mandado de Prisão em desfavor dele; que fazia tempo que não via o réu; que fica misturado os usuários e traficantes; que não conhecia o réu como traficante; que não tem como afirmar qual é a finalidade da droga; que afirma que foi encontrado com LUCÍLIO esse material; que não lembra qual a versão sustentada pelo réu. (...) que não foi apreendido dinheiro.” A testemunha FRANKLANDE DE ARAÚJO SAMPAIO, policial militar, esclareceu que: “que resolveu fazer a abordagem ante a atitude suspeita; que na abordagem foi localizado porções de droga dentro do boné e dentro do bolso de LUCÍLIO; que a atitude suspeita era a aglomeração; que já tinha alguns usuários de drogas conhecidos nessa aglomeração; que os entorpecentes foram encontrados com o réu; que o acusado não é conhecido como traficante; que foi a primeira vez que abordou LUCÍLIO.” O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que havia comprado a droga para umas companheiras que moram na rua.
Ele afirmou que: “essa acusação não é verdadeira; que não estava traficando drogas; que essa droga não era sua; que umas companheiras que moram na Rua lhe deram o dinheiro para comprar essa droga para elas; que lhe deram R$ 150,00 para comprar essa droga; que usa maconha e bebe muito; que está na Rua há mais de dois anos; que essas mulheres são garotas de programa e iam usar essas drogas; que a droga estava na sua posse; que colocou a droga no boné para ficar mais seguro; que a droga estava caindo do boné; que só tinha droga no boné; que não deu tempo repassar a droga porque foi preso antes; que vive de doações; que as pessoas dão comidas e roupas; que não tinha dinheiro; que comprou 31 pedras; que sua casa é a Praça; que lava e olha carros; que a maioria dos outros moradores de rua são mais jovens; que não conhecia os policiais que lhe prenderam e não tem nada a alegar contra eles; que as mulheres falaram que iam lhe ajeitar, mas não disseram o valor que iriam lhe dar pela compra da droga”.
De fato, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual.
Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, a sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, a existência de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. É bem verdade que a quantidade de invólucros, qual seja, 31 (trinta e um) poderia, em tese, sugerir a destinação mercantil, mas a análise do contexto fático exige maior rigor.
Cumpre destacar que, mesmo que a natureza fracionada da substância possa, em outros contextos, sugerir a destinação comercial, o juízo de tipicidade penal não pode ignorar a ausência de outros elementos externos que apontem para a prática do comércio ilícito, como a presença de dinheiro trocado, balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico, fluxo de usuários, entre outros.
Nenhum desses elementos foi identificado nos autos.
Os próprios policiais ouvidos em juízo não descreveram conduta típica de venda ou de qualquer das ações nucleares do art. 33, caput.
Apenas mencionaram a apreensão da droga e a suspeita fundada decorrente da localização e da apresentação do acusado.
Afirmaram que realizaram abordagem a um grupo de cinco pessoas na Praça da Liberdade, local já conhecido por ser frequentado por usuários e traficantes.
Declararam, ainda, que não havia mandado em desfavor do réu, tampouco investigação em curso ou monitoramento prévio.
A abordagem ocorreu apenas em razão da aglomeração de indivíduos e por se tratar de local comumente associado ao comércio de entorpecentes.
Desse modo, ausentes elementos indicativos de comercialização, exposição à venda ou fornecimento de drogas mediante retribuição ou com propósito lucrativo, e considerando a confissão judicial de que havia comprado drogas para as companheiras de rua, revela-se mais adequada a subsunção dos fatos à hipótese do § 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: "Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa." Portanto, reconhece-se a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para a modalidade privilegiada prevista no § 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar, de forma segura, o dolo de mercancia, sobretudo em contextos de marginalização social e dependência química.
Ademais, o simples fato de o réu estar nas proximidades de local conhecido por comercializar entorpecentes não atesta a traficância, reforçando que poderia ter comprado a substância para uso próprio.
Assim, à luz do princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova inequívoca para a condenação, deve-se reconhecer que a conduta do Apelante se amolda ao disposto no art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, que trata da indução/auxílio a alguém ao uso indevido de droga, como delineado pela defesa, e não ao crime de tráfico previsto no art. 33 do mesmo diploma legal.
II) Causa de aumento O apelante pugna, ainda, pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta que “o delito ocorreu às 11:40 do dia 27.12.2023, numa quarta-feira, véspera de ano novo, ou seja, absolutamente nenhuma escola estava funcionando nesse período, não se podendo utilizar a causa de aumento do Art. 40, III, LAD visto que não havia a intenção de aproveitar a grande circulação de pessoas nas redondezas da Praça da Liberdade para exercer a traficância de drogas.
Ademais, não foi informado pelos policiais que ali na praça possuíam mais pessoas a não ser os moradores de rua, incluindo o apelante”.
Com efeito, a sentença condenatória aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito ocorreu em praça pública, local de possível concentração de pessoas.
Contudo, tal majorante não deve incidir no caso em análise.
O art. 40, III, da Lei de Drogas estabelece o aumento de pena se a infração for cometida "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos".
O Superior Tribunal de Justiça compreende que “para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito." (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
IRRELEVÂNCIA DA SUSPENSÃO DAS AULAS DURANTE A PANDEMIA.
SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, ainda que as aulas estivessem suspensas devido à pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 depende da comprovação de que o tráfico de drogas visava frequentadores do local ou de suas imediações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas prescinde da comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores do local ou de suas imediações, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades de instituição de ensino ou outros locais protegidos pela norma. 4.
A suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia de COVID-19, não afasta a aplicação da majorante, pois a norma tem por objetivo proteger a integridade das áreas sensíveis indicadas, independentemente do fluxo de estudantes no momento da prática delitiva. 5.
Superar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a proximidade geográfica entre o local do crime e a instituição de ensino, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ). 6.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE FUNCIONAMENTO DO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de tráfico de drogas ocorreu em período de férias escolares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 exige o funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do cometimento do delito de tráfico de drogas ou se sua incidência decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento protegido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4.
O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do recorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
PRÁTICA DO DELITO NAS PROXIMIDADES DE IGREJA.
NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FREQUENTADORES DO LOCAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas proximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da majorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir os frequentadores do local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de pena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de determinados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo específico em atingir o público frequentador desses locais ou se basta a comprovação da localização geográfica do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em atingir o público específico que frequenta tais locais. 4.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.788/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Portanto, rejeito esta tese.
III) Do direito de recorrer em liberdade Por fim, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva do apelante.
Na sentença, o magistrado consignou que: “Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto.
Já reconhecidas a materialidade e autorias delitivas, assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, uma vez que é reincidente, estava em cumprimento de pena por outro processo da 4ª Vara Criminal de Teresina e foi preso novamente em flagrante, o que demonstra a ineficácia das medidas cautelares diante do cabal descumprimento destas pelo réu e a necessidade de imposição de medida mais gravosa, em garantia à ordem pública.
De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado LUCÍLIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente.
Coaduna com tal decisão a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada: “(...) 2.
A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3.
Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000).
Em continuação, mantenho o réu em prisão preventiva ante a reiteração delitiva do autor e o risco concreto de, caso em liberdade, continuar a praticar crimes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 2.
No caso, conforme consignado no julgamento do HC n. 844.501/PR, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que houve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de ter o agravante oferecido vantagem ilícita aos policiais para não ser preso em flagrante. 3.
Por fim, "Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância." (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.811/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade e está devidamente fundamentada.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado LUCÍLIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS.
Mantenho a prisão preventiva do réu LUCÍLIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade”.
Assiste razão ao magistrado.
O recorrente permaneceu preso durante a instrução criminal, restando comprovada nos autos sua periculosidade, evidenciada na reiteração delitiva, cumprindo pena referente ao Processo nº 0016446-88.2011.8.18.0140, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida. 3.
A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.
III.
Razões de decidir 4.
A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. 6.
A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2.
A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2023. (AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade.
Passa-se à nova dosimetria da pena. 1ª FASE Considerando a desclassificação para o delito do artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de detenção, e mais 100 (cem) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49, do CP, diante da valoração neutra de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 2ª FASE Não há incidência de atenuantes, contudo existe a agravante da reincidência, uma vez que o apelante é condenado nos autos do processo nº 0016446-88.2011.8.18.0140 com trânsito em julgado anterior à esta ação e que encontra-se em fase de cumprimento de pena.
Portanto, aumento a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e mais 117 (cento e dezessete) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49, do CP. 3ª FASE Não há causas de diminuição da pena.
No entanto, há a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual, aumento a pena em 1/6, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, e mais 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49, do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, pois tratando-se de réu reincidente, resta autorizada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 269, abaixo transcrito: “Súm. 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DA PROVA.
OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 983/STJ.
PEDIDO EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. (...) 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL A REANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO .
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMETO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas.
Precedentes. 2.
Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal - CP e o enunciado da Súmula n. 269/STJ, que dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3.
Agravo regimental desprovido.. (AgRg no HC n. 933.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
Contudo, considerando a alteração do regime de cumprimento da pena, bem como o fato de que o réu se encontra preso preventivamente, determino a imediata transferência do apelante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 146.173/PA, HC n. 570.740/TO, AgRg no HC n. 604.348/SC, RHC n. 130.937/SP, HC 661.801/SP).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2.
No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Ademais, o acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra ação penal por delito gravíssimo". 3.
A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4.
Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado". 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para a descrita no artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, e mais 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49, do CP, em regime semiaberto, ao tempo que determino a imediata transferência do apelante para estabelecimento prisional adequado com o regime semiaberto, a fim de compatibilizar com a manutenção da segregação provisória, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/04/2025 -
14/05/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:26
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:25
Expedição de intimação.
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30/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de LUCILIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*84-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0863262-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCILIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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04/04/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 11:29
Conclusos ao revisor
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03/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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24/01/2025 08:32
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 10:15
Expedição de notificação.
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02/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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