TJPI - 0810399-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0810399-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Em face do crescimento exponencial de ações que versam sobre empréstimo consignado nos últimos anos, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Nesse sentido, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n.° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com a finalidade de maximizar as indenizações, o que ocasiona a sobrecarga ao Poder Judiciário Estadual com a ampliação dos acervos e demora no andamento das demais ações, em nítido prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar os extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e de mais dois meses subsequentes, compreendido o período entre 01.03.2024 a 31.05.2024.
Esclareço que a determinação supracitada deve ser cumprida integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo Único c/c. art. 485, I, ambos do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "Despacho Inicial Minuta".
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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