TJPI - 0759301-24.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
09/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
09/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:55
Juntada de decisão de corte superior
-
27/02/2025 14:53
Processo Reativado
-
27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:13
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:45
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 15:13
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:17
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2022 08:32
Conclusos para o relator
-
17/08/2022 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
27/05/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 10:40
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Altenzir Cleiton da Rocha Santos ADVOGADO: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n° 13.531) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS EMBARGOS NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REEXAME DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022). -
24/05/2022 13:55
Conhecido o recurso de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS - CPF: *55.***.*29-09 (PACIENTE) e não-provido
-
20/05/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 09:20
Conclusos para o Relator
-
11/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:24
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:58
Conclusos para o Relator
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21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:28
Expedição de intimação.
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30/03/2022 20:21
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 17:02
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
09/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Altenzir Cleiton da Rocha Santos ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI n° 11.744) EMBARGADO: Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz De Direito Da central De Inquéritos Da Comarca de Teresina – PI EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE RECONHECIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 I, IV, V E IX, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes provimento para corrigir a obscuridade evidenciada e substituir a prisão preventiva do embargante pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ1 prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso.
O alvará deverá ser cumprido pelo magistrado singular após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas.
Notifique-se, com urgência, o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, onde o feito atualmente tramita, para o cumprimento desta decisão". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/03/2022 11:49
Conhecido o recurso de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS - CPF: *55.***.*29-09 (PACIENTE) e provido
-
22/02/2022 10:58
Juntada de comprovante
-
15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício
-
14/02/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2022 18:59
Conclusos para o Relator
-
19/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 23:54
Expedição de notificação.
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22/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 11:20
Conclusos para o Relator
-
21/11/2021 11:16
Expedição de intimação.
-
21/11/2021 11:16
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
16/11/2021 08:47
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 08:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
16/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759301-24.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Altenzir Cleiton da Rocha Santos IMPETRANTES: João Marcos Araújo Parente(OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta (acusado preso com 42 trouxinhas de cocaína, substância que possui alto poder lesivo, e expressiva quantidade de dinheiro), justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Convém ressaltar, ainda, que a denúncia aponta o acusado como coautor dos dois indivíduos que foram presos, momentos antes da constrição do paciente, na posse de grande quantidade de maconha (dois quilos e quatrocentos gramas de maconha) e petrecho (balança de precisão), quando tentavam fazer a entrega do entorpecente apreendido para terceiro desconhecido. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
15/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:20
Denegado o Habeas Corpus a ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS - CPF: *55.***.*29-09 (PACIENTE)
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10/11/2021 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2021 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2021 22:27
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:40
Conclusos para o Relator
-
18/10/2021 17:34
Expedição de intimação.
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18/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:08
Expedição de notificação.
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05/10/2021 09:06
Juntada de informação
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21/09/2021 18:16
Juntada de Ofício
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20/09/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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