TJPI - 0800606-78.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 06:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800606-78.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: TEODORO LINO BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que TEODORO LINO BARBOSA move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº º 231265216, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais.
Sustenta a parte autora que, constatou haver, no recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS descontos relativos a 1 empréstimo(s) bancário(s) com consignação supostamente realizado(s) por si.
Alega que o seu benefício mensal já foram descontados os seguintes valores: 20 (vinte) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, referente(s) ao contrato nº 231265216, parcela(s) estas que estão sendo descontadas desde o mês de março de 2022.
Afirma que jamais recebeu o crédito do valor do contrato de mútuo.
Nos autos foi determinada a emenda da inicial com a juntada do extrato bancário, assim em Id. nº 56683361.
A parte autora juntou extratos bancários da Caixa Econômica Federal em Id. nº 56958999.
Despaacho em Id. nº 62575547, determinando a citação do réu.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. nº 64224566.
Alega preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, pede pela improcedência da demanda.
Na contestação a parte requerida apresentou o contrato devidamente assinado nos Ids, 64224567, 64224568 por meio de assinatura eletrônica com geolocalização e self, bem como comprovante de transferência nos Id. nº 64224571.
Em réplica a contestação a parte autora alega haver fraude na contratação, questionando a validade do contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido.
Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda.
Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito.
II.
I.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a instituição financeira requerida defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora-autora, conforme contrato assinado eletronicamente.
Pois bem, no caso em questão, analisando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora.
A instituição demonstrou a regularidade da operação que vincula as partes, conforme contrato devidamente assinado nos IDs 64224567 e 64224568, bem como comprovante de transferência nos Id. nº 64224571.
Cabe ressaltar que, embora o contrato firmado entre as partes não contenha a assinatura física do demandante, tal fato não compromete a regularidade da contratação, uma vez que nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, similar a contratações realizadas pela internet e aplicativos, prática amplamente utilizada nos dias atuais e que o Poder Judiciário não pode desconsiderar.
No caso em análise, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi formalizado dessa maneira, inclusive anexando a selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação, bem como o documento de identificação e, principalmente, o código de autenticação eletrônica, acompanhado da data e hora da contratação, da geolocalização, do IP/porta utilizado pela parte autora, além do OS (sistema operacional) do smartphone utilizado, conforme pode ser verificado no próprio contrato (ID 64224568), e no comprovante de disponibilidade da quantia em favor da parte autora (Ids 64224571, conta nº 4413, Banco: 237, agência: 5807).
Esses elementos, apesar de negados pela parte autora na inicial, foram cabalmente demonstrados nos autos.
Ademais, apesar da impugnação quanto à validade e segurança da assinatura eletrônica por selfie utilizada na contratação, em réplica, entendo que a contratação eletrônica, especialmente por meio de selfie, tem se consolidado como uma prática comum e segura nos dias atuais, sendo plenamente válida para formalizar operações de empréstimos consignados, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina.
A ausência de um contrato escrito não compromete, de forma alguma, a validade da relação jurídica, pois a formalidade da assinatura física não é requisito essencial para sua constituição.
Em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Desse modo, não há que se falar em ausência de validade da assinatura eletrônica no contrato firmado entre as partes.
Ademais, os extratos juntados em cumprimento a determinação de emenda à inicial, tratam-se de extratos da conta junto à Caixa Econômica Federal, conforme Id. nº 56958999.
Além disso, os valores dos contratos foram transferidos para a conta da autora no Banco Bradesco, conforme informações constantes no contrato.
Dessa forma, observa-se que a promovente tinha ciência da existência da avença que alegou desconhecer, conforme demonstrado pela assinatura digital (selfie) constante no contrato apresentado pela requerida, o qual inclui, inclusive, cópia dos dados pessoais da autora.
Isso descaracteriza qualquer possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, uma vez que os elementos comprobatórios estão devidamente apresentados nos autos.
Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato.
Concluir pela inexistência do contrato, com devolução de valores e condenação por danos morais, permitiria o enriquecimento sem causa do consumidor, que consentiu e utilizou os recursos disponibilizados pelo empréstimo e, posteriormente, buscou o Judiciário para alegar irregularidades inexistentes.
A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil.
Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:29
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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