TJPI - 0801133-16.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR *29.***.*54-69 em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801133-16.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANA PAULA NUNES BARBOSA REU: ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR *29.***.*54-69 SENTENÇA RELATÓRIO Trata de Ação De Indenização por DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA NUNES BARBOSA em face de ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR *29.***.*54-69 em razão de descumprimento contratual e rescisão unilateral de contrato.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada, uma vez que a parte autora juntou comprovante de rendimentos datados, ID 54624988, que não ultrapassam o salário mínimo.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que adquirido serviço de monitoramento veicular e ao reclamar dos serviços prestados teve o contrato cancelado unilateralmente pela requerida.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa.
No caso em apreço, verifico que apesar dos dissabores vivenciados pela parte autora, não são os mesmos suficientes à caracterização do dano moral.
Entendo que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não foram juntados aos autos prova que demonstrassem a anormal violação de direitos.
A falta de cumprimento com os deveres contratuais ou, em outras palavras, o mero inadimplemento contratual, não enseja, por si só, a configuração do dano moral indenizável.
A falha apontada pela parte autora não chegou a ocasionar consequências outras que pudessem ensejar violação grave que justifique reparação financeira.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável .
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82 .2011.8.26.0564, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e abalar a moral do autor.
Como bem ensina o ilustre jurista Jeová Santos, “as sensações desagradáveis, por si sós, que tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Dano Moral Indenizável, 2ª ed.
Pág. 118).
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão do suplicante, conforme bem ratifica o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa”.
Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte requerente de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por conseguinte, e na ausência de elemento de prova outro, a improcedência dos pedidos veiculados na peça exordial é medida que se impõe.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:33
Determinada diligência
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17/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/09/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/04/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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