TJPI - 0803179-75.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803179-75.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc.
O Recorrente apresentou de forma tempestiva Recurso Inominado (ID 69754541), em face da sentença proferida nos autos (ID 68343746) de 18/12/2024.
Todavia, não recolheu o respectivo preparo nos termos do § 1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, bem como não carreou aos autos comprovação do direito à concessão do instituto da Gratuidade Judicial.
Tendo sido intimada, via Certidão (ID 70601266) para recolhimento do preparo, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira da Recorrente, no prazo de 48h, a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal.
Desta forma não merece ser conhecido o Recurso Inominado interposto, eis que é deserto.
A Lei que disciplina os Juizados Especiais em seu art. 54, determina que o preparo do recurso corresponderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, a falta do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor implicam na deserção.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida.
A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Não cumprindo esta obrigação, há carência quanto ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
A uniformização jurisprudencial dos Juizados Especiais sinaliza na mesma direção, a exemplo, veja-se o Enunciado Cível nº 80, aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos: CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REVELIA CARACTERIZADA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - RÉU REVEL - FLUÊNCIA DO PRAZO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, COM INÍCIO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO (ART. 322, DO CPC) - PREPARO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo para a interposição de recurso protocolado por réu revel tem início a partir da data da entrega da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2009.0014580-9 - Recurso Inominado, Juiz Relator Telmo Zaions Zainko, j. 30/03/2010) Ademais, corroborando com o exposto acima, a Turma Recursal do Estado do Piauí assim vem se posicionando, senão vejamos: RECURSO INOMINADO nº 001.2010.010.791-9 –TERESINA (Ref.
Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório – Dpvat, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2 - Sede Buenos Aires) RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. -Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. -Decisão unânime.
ACÓRDÃO-Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade e contrariamente ao parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso, por ser deserto, visto que a recorrente não comprovou o preparo no prazo de lei. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
Paulo Roberto de Araújo Barros (Titular-Relator), Dr.
Carlos Augusto Nogueira (Titular) e Dra.
Luci-cleide Pereira Belo (Suplente).
Presente a Representante do Ministério Público, Drª Ana Cristina Matos Serejo.
Teresina, 30 de março de 2012.
Dr.
Paulo Roberto de Araújo Barros-Juiz Relator Por fim, o Recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento do recurso no prazo de 48h, conforme Certidão (ID 70601266) e não cumpriu com a ordem judicial.
Por tais razões, não conheço do presente Recurso Inominado, posto que o mesmo é deserto.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de direito -
10/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Não recebido o recurso de MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA - CPF: *97.***.*66-87 (AUTOR).
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:48
Desentranhado o documento
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03/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:46
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/07/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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