TJPI - 0837598-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0837598-13.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: Presidente da Fundação Piauí Previdência e outros EMBARGADO: CARLOS ANSELMO FELIX DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20816583), interposto nos autos n° 0837598-13.2021.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 13787003, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretendem os apelantes, a reforma da sentença, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais ao apelado.
Cinge-se a controvérsia a respeito da concessão de aposentadoria voluntária especial com proventos integrais do apelado, vez que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
De ressaltar que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85.
Assim, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85).
Precedentes.
Conforme consta dos autos, o apelado conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição e serviço em atividade estritamente policial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Recurso conhecido e desprovido.
Em seguida, o recorrente opôs Embargos de Declaração (13960804), os quais foram conhecidos, mas rejeitados ( id. 20070671), assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Afinal, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, ficou consignado que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85.
Logo, o recorrido (policial civil) tem direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3) Inclusive, a Suprema Corte brasileira reconheceu que o art. 1º, LC Federal 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais.
No julgamento do mérito do recurso, o C.
Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADIN. 3.817, da recepção do inc.
I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 4) Dessa forma, se o embargado comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme disposto na Lei Complementar nº 51/85 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2021). 5) Diante disso, conclui-se que estes Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art.40, § 3º, da CF.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ( id. 21727508). É o relatório.
DECIDO O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Na razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 40, § 3º, da CF, sob o argumento de que o cálculo para os proventos da aposentadoria é realizado, em regra, pela média da contribuições, e não pela integralidade (valor da última remuneração), assim como o reajuste dos proventos se dá pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade, de modo que os proventos do recorrido devem ser calculados com base na média das contribuições, e não com base nos proventos integrais, como ocorreu no caso em análise.
Argumenta, ainda, que segundo o regramento aplicável à aposentadoria especial, inclusive de policial, somente tem direito à integralidade dos proventos os servidores que atendem os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 ou os requisitos mais severos do art. 3º da EC 47/2005.
O Órgão Colegiado, por sua vez, consignou que o Recorrido conta com mais de 34 anos de tempo de contribuição e serviços em atividade estritamente policial, preenchendo os requisitos exigidos pela LC Federal 51/85, configurando assim o direito de aposentadoria com proventos integrais.
Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 26 da Repercussão Geral (RE 567110), analisou “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), a revogação, ou não, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a policiais civis, pela Constituição de 1988”, fixando a seguinte tese: “O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” Do mesmo modo, o STF, no Tema nº 1.019 (RE 1162672/SP), levou a julgamento a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.”.
Em tal oportunidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Assim, analisando o acórdão guerreado, observou-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade com as teses firmadas nos Temas n.ºs 26 e 1.019, do STF, uma vez que manteve a concessão da aposentadoria especial integral ao Recorrido, servidor público policial civil, com direito a proventos integrais.
Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão guerreado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral nos Temas n.º 26 e 1.019, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030 I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:33
Expedição de intimação.
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09/04/2025 17:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 09:09
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 08:19
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:06
Juntada de manifestação
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13/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
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09/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 12:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 23:41
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ANSELMO FELIX em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 11:37
Conclusos para o Relator
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04/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:17
Expedição de intimação.
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25/10/2023 12:17
Expedição de intimação.
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24/10/2023 13:13
Não conhecido o recurso de Presidente da Fundação Piauí Previdência (APELANTE)
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23/10/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 09:43
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:46
Conclusos para o Relator
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25/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 00:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:40
Expedição de intimação.
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30/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:31
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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