TJPI - 0805876-69.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805876-69.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA - MA27677-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
05/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805876-69.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os valores abaixo descritos.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIDÃO PREPARO RECURSAL Demonstrativos dos valores dos serviços Descrição do serviço Valor Devido Valor Pago Suficiência Causas do Juizado Especial Cível R$ 371,95 R$ 371,95 Suficiente Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 558,00 R$ 558,00 Suficiente Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 13.651,98) R$ 55,13 R$ 55,13 Suficiente Total devido pelo recorrente R$ 1.443,83 Total pago pelo recorrente R$ 1.443,83 SITUAÇÃO DO PREPARO Suficiente O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de OSEAS RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805876-69.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual o alega que, após oscilações de energia em sua residência, no dia 29 de setembro de 2024, 16 às 18hs, fato que ocasionou a queima de dois aparelhos, quais sejam, um celular e um disjuntor.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, alegando que o autor não apresentou a documentação necessária para o devido reembolso.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
Inicialmente, em relação a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, defiro-a, uma vez que, não foram anexado aos autos documentos que comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
A parte autora enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º da referida lei.
Com efeito, o STJ reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica ( REsp 1671081/AL , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
Destaca-se que a legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
A Ré se encontra na qualidade de concessionária de serviço público, enquanto a parte Autora é sua consumidora.
No caso vertente, trata-se de relação de consumo, em que o autor/consumidor é a parte mais fraca da relação contratual – hipossuficiente técnica, cabendo em consequência à concessionária ré, possuidora de meios técnicos e econômicos que lhe conferem a ampla possibilidade na produção de prova especializada, a prova de que não ocorreu o evento narrado.
Na hipótese, o autor alega que teve dois aparelhos queimados, decorrente de oscilação de energia elétrica ocorrida na rede de fornecimento da ré.
O autor logrou êxito em comprovar, parcialmente, os fatos constitutivos de seu direito colacionando documentos que corroboram com a dinâmica dos fatos narrados na peça inaugural, notadamente o comprovante de atendimento com pedido de ressarcimento em ID's 68715696, 68715700, 68715701, 68715702 e 68715703, apresentando dois orçamentos relativos ao aparelho de celular (ID's 68715705 e 68715706) e o valor do disjuntor comprado, comprovando sua instalação (ID's 68715699 e 68715711).
O documento carreado aos autos comprova que a parte autora buscou solucionar, administrativamente, o impasse junto à ré, requerendo o ressarcimento dos danos materiais sofridos.
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Nesse passo, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu, visto que solicitou inclusive documentações para realizar a compensação dos danos.
A parte autora, é cliente do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela sociedade ré, tendo sustentado que em decorrência de uma sobrecarga de energia, teve aparelhos queimados.
A parte ré, por seu turno, sustenta que o autor não colaborou com o procedimento de ressarcimento, não apresentando toda documentação solicitada, isto é, inexistência do nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos e a conduta omissiva e/ou comissiva da concessionária ré.
Entretanto, verifica-se não lhe assistir qualquer razão.
Em nenhum momento a parte ré nega a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, somente afirma que o procedimento de ressarcimento foi indeferido por culpa do autor. É certo que a concessionária ré procurou isentar-se de sua responsabilidade, sustentando que poderia se eximir do dever de ressarcimento em razão da não apresentação de toda a documentação requerida.
No entanto, o defeito na prestação do serviço restou caracterizado, entendimento pautado, sobretudo, na prova documental colhida dos autos.
Assim sendo, em que pesem os argumentos da ré lançados, com efeito, estando presentes todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a ré de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela parte autora, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor.
Destaque-se que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
In casu, a parte ré deveria ter demonstrado a inexistência de defeitos na prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco conseguiu demonstrar que o referido defeito se dera por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, há responsabilidade pelo risco da interrupção de energia, motivo porque a condenação em danos materiais e morais é medida que se impõe, já que esses atos lesaram o consumidor.
A situação fática vivenciada pelo autor não pode ser rotulada de mero descumprimento contratual ou de aborrecimento do cotidiano, ingressando, destarte, mormente diante do fato de que a ré simplesmente se negou a indenizar o autor na via administrativa, alegando que foi impossibilitada de vistoriar os aparelhos na residência do autor.
Vejamos em jurisprudência deste Tribunal: MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA REQUERIDA.
NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
NEXO CAUSAL COM QUEDA DE ENERGIA. 1.
Restou comprovado pelo autor/apelante que a oscilação de energia e o curto-circuito dela decorrente ocasionou o incêndio.
Não merece prosperar a alegação da apelada de inexistência de nexo causal. 2.
Não se poderia exigir que a vítima antevisse a possibilidade de uma falta de energia e uma retomada brusca no fornecimento de energia e que provocasse um curto-circuito em sua residência. 3.
Justo é o ressarcimento dos bens devastados pelo fogo nos valores apontados na ação inicial totalizando R$ 4.218,50 (quatro mil duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), devendo ser corrigidos com juros legais e correção monetária a partir da data do evento danoso. 4.
Levando em consideração as questões fáticas da presente ação, a extensão do prejuízo bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, deve ser paga a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 5.
Apelo provido. (TJ-PI - AC: 00008808620078180028 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços, defiro o valor de R$ 513,00 ( quinhentos e treze reais) correspondentes aos danos materiais, visto serem os preços atribuídos à compra do disjuntor e conserto do aparelho celular.
Quanto ao dano moral, determino como quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso em análise.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 513,00 ( quinhentos e treze reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de OSEAS RODRIGUES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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