TJPI - 0802465-18.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE JESUS RODRIGUES CALDAS em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE JESUS RODRIGUES CALDAS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802465-18.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: MARIA DA PAIXAO DE JESUS RODRIGUES CALDAS SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:39
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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