TJPI - 0800828-32.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:28
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 10:28
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800828-32.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: JOSE BEZERRA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de requerimento para expedir alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do(a) patrono(a) no caso de êxito na demanda.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu(a) advogado(a) firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do(a) patrono(a) na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de ID 74424496, ao passo que LIMITO o percentual para 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no ID 69008517, em favor da parte exequente, na conta indicada no ID 74424496 – pág. 2.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no ID 69008517, em favor do(a) advogado(a) da autora, na conta indicada no ID 74424496 – pág. 2.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:15
Execução Iniciada
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05/05/2025 19:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800828-32.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: JOSE BEZERRA DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO À Secretaria para evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 69008517, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim.
Decorrido o prazo sem a informação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar em secretaria os seus dados.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumpra-se.
TERESINA – PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
09/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:34
Outras Decisões
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09/04/2025 18:34
Determinada diligência
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11/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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