TJPI - 0800263-45.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
24/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800263-45.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Alegação de omissão para fins de prequestionamento.
Inexistência de vícios na decisão.
Inviabilidade de rediscussão da matéria.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Danos morais e materiais configurados.
Repetição do indébito.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso conhecido e rejeitado.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação cível para reforma a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação da instituição financeira, notadamente para fins de prequestionamento da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada enfrentou todas as questões devolvidas à instância recursal, com fundamentação clara e suficiente. 4.
Não há vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão da matéria sob a via estreita dos embargos de declaração. 5.
A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos desprovidos de qualquer dos vícios previstos na lei processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC. 3.
Inexistindo vícios na decisão, deve ser mantida a decisão que reconhece a irregularidade do empréstimo consignado e condena a instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800263-45.2023.8.18.0089, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão – ID 21593716 , que DERAM PROVIMENTO ao recurso reformando parcialmente a sentença monocrática.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº21763953 .
A autora, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o sucinto relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 – MÉRITO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 21763953 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensação dos valores recebidos, bem como quanto ao valor da condenação em danos morais considerado exorbitante e quanto à condenação por repetição do indébito.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 21593716, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. -
20/06/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800263-45.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (ID 21763953) face a decisão monocrática proferida (ID 21593716), determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os utos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOS ANJOS - CPF: *98.***.*00-68 (APELANTE) e provido
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-16.2025.8.18.0136
Maria Jose Aguiar de Brito
Banco Pan
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 21:53
Processo nº 0808075-84.2024.8.18.0031
Tomaz dos Santos Araujo
Elaine Patricia da Silva Alves
Advogado: Carlito Antonio Morais Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 16:01
Processo nº 0801665-73.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rute Martins dos Reis
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 10:38
Processo nº 0807513-75.2024.8.18.0031
Francisco Vilton Soares Rodrigues
Bella Vita Investimentos LTDA
Advogado: Jose de Almeida Costa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 12:49
Processo nº 0800263-45.2023.8.18.0089
Joao Batista dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 08:40