TJPI - 0803761-21.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803761-21.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA Nome: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA Endereço: Povoado Cocalinho, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102416492166100000061554928 comprovante de residencia Comprovante 24102416492197200000061554929 identidade Documentos 24102416492214200000061554930 procuração autenticada no cartório Procuração 24102416492228600000061554931 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553519500000061555545 01 01 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553548900000061555550 01 07 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553561800000061555551 01 08 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553575600000061555552 01 10 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553586400000061555553 01 12 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553597700000061555554 09 09 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553608600000061555555 01012021 e 31012021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553621000000061555556 01022021 e 28022021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553641300000061555557 01032021 e 31032021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553656600000061555558 01042021 e 30042021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553669000000061555559 01052021 e 31052021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553680800000061555560 01062021 e 30062021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553698000000061555561 01072021 e 31072021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553711600000061555562 01082021 e 31082021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553727900000061555565 01092021 e 30092021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553740400000061555566 01112021 e 30112021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553753100000061555567 01122021 e 31122021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553765300000061555568 01022022 e 28022022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553777800000061555569 01032022 e 31032022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553797400000061555570 01042022 e 30042022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553809900000061555571 01052022 e 31052022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553823200000061555572 01062022 e 30062022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102416553835100000061555573 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102423122759700000061565506 Decisão Decisão 24102910554218500000061682891 Decisão Decisão 24102910554218500000061682891 Habilitação nos autos Petição 24112715125796300000063098889 CONTESTAÇÃO - EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA CONTESTAÇÃO 24112715125823500000063098913 ABERTURA DE CONTA-TERMO DE ADESÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112715125839400000063098890 BRADESCO SA - ATOS Documentos 24112715125884300000063098893 PROCURAÇÃO Procuração 24112715125899800000063098894 Intimação Intimação 24120214095796500000063307907 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121320141465500000063924255 Certidão Certidão 25032411385692900000068041706 Sistema Sistema 25032411404019100000068041719 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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