TJPI - 0802065-47.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802065-47.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA BRITO Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA BRITO Endereço: POVOADO DESERTO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062717251832500000055868279 1 PROCURACAO Procuração 24062717251866500000055868280 2 DOCS PESSOAIS Documentos 24062717251881900000055868282 3 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062717251894500000055868283 4 Reclamacao 20240600009264704 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062717251910900000055868634 5 resposta 2024.06-*00.***.*64-04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062717251930700000055868635 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070223133425000000056085342 Certidão Certidão 24080408294651300000057540545 Sistema Sistema 24080410102905500000057541682 Decisão Decisão 24080908515450800000057777452 Decisão Decisão 24080908515450800000057777452 Petição Petição 24090612194634300000059139964 CONTESTAÇÃO - ANTONIO JOSE CONTESTAÇÃO 24090612194660400000059139977 TERMO DE ADESÃO Documentos 24090612194714900000059139978 CESTA BENEFICIÁRIO Documentos 24090612194732200000059139981 LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 24090612194781400000059139979 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A (1) Procuração 24090612194810000000059140687 Intimação Intimação 24112809215791800000063129442 Manifestação Manifestação 24120223390999900000063332781 Sistema Sistema 25022519224123300000066826406 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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