TJPI - 0801263-03.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-03.2022.8.18.0029 APELANTE: JACOB PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização.
Condenação em litigância de má-fé.
Ausência de dolo do autor/apelante.
Recurso conhecido e provido. 1.
A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos 2.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 3.
Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da sucumbência mínima." Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte Apelante em Litigância de má-fé, conforme cito: “ Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e o advogado solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.” APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, requereu apenas que fosse afastada a litigância de má-fé e sustentou que: i) não houve dolo na presente demanda, o que é necessário para configuração da litigância de má-fé; ii) só pode haver condenação em litigância de má-fé quando a demanda for enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não é o caso da presente lide.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id n° 22970125.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a única questão controvertida no presente recurso é a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014). 3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam.
Preliminar afastada. 2.
Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 4.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 5.
Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 2.
Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 4.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta.
Precedente do STJ. 5.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC/2015, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente com os respectivos fins.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente.
Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
PRECLUSÃO.
NOVO PEDIDO.
INADMITIDO.
DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido.
O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 811, I, DO CPC/73.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
REPUTAÇÃO E BOM NOME.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIREITO DE RECORRER. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé. 2.
A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido. 3.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar. 4.
Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie. 5.
Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1428493/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DEFICIENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
MULTA.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 3.
O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4.
Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) Por fim, ressalto que o argumento da advocacia predatória e a existência de demandas em massa movidas pelo advogado jamais pode ser utilizado para punir o jurisdicionado, quem efetivamente será penalizado com condenações em litigância de má-fé.
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da sucumbência mínima.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
13/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JACOB PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800798-61.2022.8.18.0039
Lina Goncalves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 09:57
Processo nº 0800798-61.2022.8.18.0039
Lina Goncalves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 17:36
Processo nº 0815833-78.2024.8.18.0140
Carmem Lucia de Sena Freitas e Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 11:17
Processo nº 0800416-10.2024.8.18.0068
Francisca das Chagas de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:32
Processo nº 0805876-36.2022.8.18.0039
Raimunda Ferreira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 15:15