TJPI - 0805876-36.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805876-36.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (ID 40032480).
Réplica apresentada pela parte autora reiterando os pedidos contidos na inicial (ID 54073971).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
PRELIMINARES Prescrição O banco réu argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada além do prazo estabelecido na legislação de regência.
A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297).
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27, da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato, consoante tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, afastada a prejudicial em questão, já que ajuizada a ação em 14/12/2022 e os descontos ocorreram até 03/2019, encontrando-se desde então como o status de “excluído”.
Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Conexão O requerido argumentou a existência de conexão entre a presente ação e os processos elencados na contestação, requerendo, ao final, a reunião das demandas, a fim de que sejam julgadas conjuntamente.
Como é cediço, o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
No caso em apreço, a autora tem por objetivo a declaração de nulidade de contrato celebrado em seu nome, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nesse contexto, a despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir em trâmite nesta comarca, cada um dos processos discute a existência de contratação e o desconto de valores referentes a contratos diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação da parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender das provas elencadas em cada uma das demandas.
Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações.
Preliminar afastada.
Indeferimento da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Não merece acolhimento a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, suscitada sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, em razão da suposta não juntada de extratos bancários referentes ao período de 3 (três) meses antes e após o início dos descontos impugnados.
No presente caso, a petição inicial apresenta exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações (CPC, art. 319), estando apta ao regular prosseguimento.
Eventual ausência de documentos complementares ou de maior robustez probatória não constitui, por si só, causa de indeferimento da inicial ou de extinção do feito.
Afasto a preliminar arguida.
MÉRITO A autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação da autora de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir da autora a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual, contendo assinatura da parte autora (ID 40032487).
Além disso, o réu juntou documento comprobatório da transferência bancária para conta titular da autora (ID 61316456), indicando a efetivação da transação no valor líquido de R$ 2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos) em 20/06/2017.
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude.
Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
09/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*06-00 (AUTOR).
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22/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:54
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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