TJPI - 0856155-14.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856155-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO DE SOUSA RODRIGUES REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO DE SOSUA RODRIGUES em face do e ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, todos suficientemente individualizados no processo.
A presente ação fora distribuída para esta 10ª Vara Cível em 15/12/2022, após declino da competência para apreciar o feito pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí (ID 35264268, pag. 172).
Ocorre que, em consulta realizada no sistema PJe, constatou-se a existência da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0835718-49.2022.8.18.0140 que tramitou na 6ª Vara da Comarca Cível da Comarca de Teresina-PI e que fora ajuizada aos 09/08/2022, a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 24/06/2023 em decorrência do indeferimento da petição inicial, em razão do não pagamento das custas de ingresso, ficando autor advertido na sentença que a repropositura daquela ação deveria ser formulada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Nesse contexto, observo que a presente ação, que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0856155-14.2022.8.18.0140), e o processo que tramitou na 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI (n° 0835718-49.2022.8.18.0140) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, revelando, pois, a repropositura da mesma ação.
No ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que extinguiu a ação ajuizada anteriormente, nos termos do inciso II do art. 286, II, do CPC, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação, na forma do dispositivo supracitado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência desta 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a ação de indenização por danos morais de n° 0856155-14.2022.8.18.0140, a considerar que se trata repropositura da ação anteriormente distribuída sob o n° 0835718-49.2022.8.18.0140, no juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que atrai a sua competência por força do inciso II do art. 286 do CPC.
Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 15:11
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:11
Determinada diligência
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12/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:11
Outras Decisões
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16/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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