TJPI - 0800985-79.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800985-79.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP EXECUTADO: HERTZ ROSAS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA – EPP, nos autos da ação que move em face de HERTZ ROSAS JUNIOR.
O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que, interposto tempestivamente.
Contudo, após a análise dos autos, entendo que não merecem prosperar os embargos opostos.
Como se sabe, as hipóteses previstas para manifestação dos embargos declaratórios são específicas, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, ou para corrigir erro material, a teor dos artigos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
Destarte, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que a decisão se adeque ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
In casu, não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Na verdade, a embargante pretende o reexame do mérito da causa, porém, tal pretensão não é permitida através dos embargos de declaração.
A função dos embargos de declaração é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, razão pela qual, não é ambiente para a rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se apenas em complementá-la, afastando os vícios de compreensão, porventura existentes.
Nessa seara, vejamos qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação (STJ – EDAGA 443.626/SC).
Com mais razão, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de prova carreada aos autos, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E DÚVIDA INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVAS E DE REVERSÃO DO JULGAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO MERECEM GUARIDA PORQUE A DECISÃO EMBARGADA NÃO ENCERRA O VÍCIO APONTADO.
A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, BUSCANDO FAZER PREVALECER SEU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA EMBARGADA, NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAMBÉM NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS PARA REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO PELA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E DA MATÉRIA JÁ DECIDIDAS, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, TENDO SIDO A CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*68-17, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 14/07/2014) No caso dos autos, os embargos contemplam pedido de reexame do material probatório, o que de modo algum, se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser improvidos, valorizando-se a sentença proferida em todos os seus termos, conforme vêm decidindo o STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração não têm como objetivo reexame de provas ou rejulgamento da causa.
Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos." (STJ, Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no REsp nº 76.757/SP, Rel.
Min.
Edson Vidigal, j. em 09.05.2000, DJU 05.06.2000, p. 189). (grifo nosso) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INCABIMENTO. 1.
Suficientemente fundamentada a decisão embargada, no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de prova, é de se rejeitar os embargos opostos. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no ROMS nº 6.035/RS, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 10.10.2000, DJU 18.12.2000, p. 237). (grifo nosso) Os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado.
Apenas, excepcionalmente, em caso de erro manifesto, admite à jurisprudência pátria a atribuição dos efeitos modificativos.
Não é o caso em apreço, o qual trata de mero inconformismo do embargante.
Ante todo o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que a embargante não demonstrou a existência dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil, e, em consequência, mantenho a sentença como está proferida.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:36
Decorrido prazo de HERTZ ROSAS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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