TJPI - 0800592-05.2017.8.18.0045
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LAILA SOFIA NOGUEIRA VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LAILA SOFIA NOGUEIRA VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LAILA SOFIA NOGUEIRA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LAILA SOFIA NOGUEIRA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800592-05.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: L.
S.
N.
V.
REU: LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora a fim de cumprir a diligência determinada por este juízo, apesar de devidamente intimada, ficou inerte, resultando na paralisação do feito, conforme certidão em id 13692817.
Autos conclusos.
Decido. É sabido que é o processo deve ser extinto por abandono da causa, com fulcro no CPC 485, III, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo que lhe foi assinado.
Assim, atendidos os requisitos legais, e entendendo que a inércia da parte requerente obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas em razão da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ALTOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:38
Declarada incompetência
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29/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de informação
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10/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:03
Juntada de comprovante
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11/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:21
Juntada de informação
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03/12/2021 12:03
Juntada de comprovante
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03/12/2021 11:39
Juntada de Ofício
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03/12/2021 11:36
Juntada de Ofício
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18/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2020 01:27
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO em 12/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:09
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO em 19/05/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:28
Conclusos para decisão
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10/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2019 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 15:54
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 13:13
Conclusos para decisão
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01/10/2018 13:06
Juntada de Certidão
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23/09/2018 22:04
Juntada de Petição de custas
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12/09/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 07:40
Conclusos para despacho
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31/07/2018 07:40
Juntada de Certidão
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04/06/2018 12:28
Juntada de mandado
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24/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2018 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ em 14/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 14:35
Conclusos para despacho
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23/10/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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