TJPI - 0848261-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Infancia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848261-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
A.
L.
D.
C.
A.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C.A.L.C.A., menor impúbere representada por sua genitora, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual aquela pretende, em síntese, que a parte ré forneça tratamento na Clínica Therapy Requereu a citação da requerida e julgamento procedente da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Ademais, registre-se a disposição contida no art. 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022: Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) VI - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais; (grifo nosso).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NOS REsp 1.846.781/MS E REsp 1.853.701/MG (TEMA REPETITIVO 1.058).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 148, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR ENCONTRA-SE OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO.
JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUÍZO SUSCITANTE). (PROCESSO Nº: 0760637-29.2022.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual] SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator. 6/12/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Preliminar afastada. 2.
Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS.
Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3.
Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00002116120148180004 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, com as cautelas de praxe, inclusive com a devida baixa junto à Distribuição.
Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito.
Cumpra-se com a devida urgência.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848261-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
A.
L.
D.
C.
A.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C.A.L.C.A., menor impúbere representada por sua genitora, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual aquela pretende, em síntese, que a parte ré forneça tratamento na Clínica Therapy Requereu a citação da requerida e julgamento procedente da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Ademais, registre-se a disposição contida no art. 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022: Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) VI - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais; (grifo nosso).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NOS REsp 1.846.781/MS E REsp 1.853.701/MG (TEMA REPETITIVO 1.058).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 148, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR ENCONTRA-SE OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO.
JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUÍZO SUSCITANTE). (PROCESSO Nº: 0760637-29.2022.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual] SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator. 6/12/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Preliminar afastada. 2.
Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS.
Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3.
Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00002116120148180004 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, com as cautelas de praxe, inclusive com a devida baixa junto à Distribuição.
Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito.
Cumpra-se com a devida urgência.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:48
em cooperação judiciária
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848261-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
A.
L.
D.
C.
A.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C.A.L.C.A., menor impúbere representada por sua genitora, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual aquela pretende, em síntese, que a parte ré forneça tratamento na Clínica Therapy Requereu a citação da requerida e julgamento procedente da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Ademais, registre-se a disposição contida no art. 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022: Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) VI - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais; (grifo nosso).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NOS REsp 1.846.781/MS E REsp 1.853.701/MG (TEMA REPETITIVO 1.058).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 148, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR ENCONTRA-SE OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO.
JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUÍZO SUSCITANTE). (PROCESSO Nº: 0760637-29.2022.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual] SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator. 6/12/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Preliminar afastada. 2.
Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS.
Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3.
Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00002116120148180004 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, com as cautelas de praxe, inclusive com a devida baixa junto à Distribuição.
Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito.
Cumpra-se com a devida urgência.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:11
Outras Decisões
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21/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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