TJPI - 0800345-77.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:03
Baixa Definitiva
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06/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800345-77.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELINA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA CELINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo BRADESCO S/A. É inquestionável a sua condição de depositário dos recursos financeiros do autor, que lhe atribui responsabilidade pelo mau trato do bem depositado (realização ou permissão de descontos indevidos).
Assim, é claríssima a pertinência subjetiva da demanda.
Quanto à prejudicial de prescrição, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Passo às questões principais de mérito.
Percebe-se que o autor e o réu BANCO BRADESCO S/A formularam acordo capaz de resolver o conflito entre si.
O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
A homologação da transação surte efeitos, inclusive, sobre o réu PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O dispositivo estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os sujeitos que violarem as regras de proteção e defesa do consumidor.
Previsão semelhante é trazida nos artigos 18, 19, 28, §§ 1º e 2º, 28, § 3º e 34 do mesmo diploma legal.
Aliás, nesse sentido são os precedentes invocados pelo autor na petição inicial.
A demanda em análise envolve direito do consumidor.
Aos réus foi atribuída a responsabilidade solidária pelo dano narrado pelo demandante na petição inicial.
Diante disso, a celebração de transação entre o autor e um dos réus aproveita ao outro, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:20
Homologada a Transação
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03/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 01:04
Publicado Citação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800345-77.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELINA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada a, no prazo legal, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
PIO IX, 10 de abril de 2025.
CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX -
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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