TJPI - 0838464-21.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838464-21.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE.
IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em favor do Autor.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não houve contratação válida do empréstimo que ensejou os descontos mensais em sua conta bancária.
Aduz que não firmou qualquer contrato com o recorrido e que não recebeu os valores supostamente contratados.
Defende a nulidade da avença, ante a ausência de documentos comprobatórios por parte da instituição financeira.
Sustenta que, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de prova da transferência dos valores justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a existência de contratação válida, devidamente formalizada e comprovada nos autos, bem como a ausência de qualquer ilícito a ensejar indenização.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se, nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado (id. 25864926), bem como comprovou o repasse do valor contratado, consoante se pode inferir do comprovante acostado aos autos (id. 25864930).
Importa traçar a devida distinção técnica e jurídica entre os qualificativos “impossibilitado de assinar” e “analfabeto”, quando estes constam expressamente do documento de identidade do indivíduo, haja vista os relevantes efeitos práticos e processuais que deles derivam.
O termo "impossibilitado de assinar" refere-se, em regra, a uma incapacidade física ou motora que impede o indivíduo de executar materialmente a assinatura, ainda que possua pleno domínio da linguagem escrita e compreenda os atos em que está envolvido.
Trata-se, portanto, de uma limitação funcional e não intelectual, geralmente causada por enfermidade, amputação, paralisia, tremores graves, ou qualquer outro comprometimento da motricidade fina necessário ao ato de assinar.
Esse impedimento pode ser temporário ou permanente e não se confunde com a incapacidade civil, tampouco com a ausência de alfabetização.
Já a qualificação "analfabeto", quando aposta no documento de identidade, denota que o indivíduo não sabe ler nem escrever, revelando uma limitação cognitiva ou educacional, e não física.
Nesse caso, a ausência de instrução impede que o sujeito compreenda o conteúdo de documentos escritos, exigindo, para a validade de certos atos jurídicos, a observância de formalidades especiais, como a assinatura a rogo por terceiro, a lavratura de instrumento público e a presença de testemunhas.
Assim, enquanto o "impossibilitado de assinar" é presumidamente alfabetizado e detém capacidade plena de compreensão e manifestação de vontade, carecendo apenas de suporte para formalizar sua assinatura, o "analfabeto", por sua vez, é presumidamente incapaz de compreender o conteúdo do escrito, devendo ser tutelado de forma mais rigorosa pela legislação civil e processual, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput).
Essa diferenciação não é meramente semântica, mas implica consequências jurídicas concretas, como na exigência de curador especial, nos requisitos de validade de procurações e escrituras públicas, ou mesmo na aferição da regularidade formal de atos processuais, sendo certo que a jurisprudência e a doutrina convergem nesse sentido.
Ademais, observo, que o autor, em sua exordial, acostou extratos bancários que comprovam o recebimento da quantia referente ao negócio jurídico discutido, qual seja, R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) (id. 25864753, pág. 15).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838464-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCO BESERRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em sua conta-corrente, decorrentes de contratação que afirma desconhecer.
Requer a declaração de inexistência com subsidiária nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 3ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 21562488).
Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminarmente em sua defesa a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial.
Sustentando ainda a inexistência de danos, requereu a improcedência dos pedidos (id 23179982).
Por sua vez, repousa no id 24419006 a defesa do BANCO AGIBANK S.A. com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação com autorização de débito em conta e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com subsidiária aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável e condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica em id 24790072, impugnando documentos juntados pelos réus e reafirmando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a requererem provas por produzir, ocasião em que somente a parte autora respondeu ao chamado, dispensando maior instrução do feito (id 32588651 e 32739973).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para a data 10.05.2024 (id 51818057).
Aberta a audiência, foi redesignada para a data 09.10.2024 em razão de problema de saúde do Autor (id 57339959).
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
O BANCO AGIBANK ofereceu nova defesa nos autos (id 66029384). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que pendem de deliberação algumas questões processuais, razão pela qual se passa a dispor da solução da lide por tópicos para melhor organização. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
A contestação apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. em petição datada de 30.10.2024 (id 66029384) e respectivos anexos merecem o desentranhamento, visto que o ato processual já havia sido praticado por meio da petição de id 24419006, desaguando na preclusão consumativa.
As demais preliminares, em prestígio à celeridade de tramitação processual, rejeito-as em bloco, vez que a análise do mérito em tópico abaixo é favorável às arguentes (art. 4º, 6º e 488, do CPC). 2.2.
DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL Em que pese o Juízo que anteriormente presidia o feito tenha designado e redesignado audiência de instrução e julgamento, constata-se que o fez de maneira oficiosa, vez que nenhuma das partes requereu a produção de provas orais.
Tendo em vista a redistribuição dos autos a este Juízo, tem-se que as questões controversas remanescentes se revelam como de direito, não subsistindo razão para redesignação do ato processual. 2.3.
DO MÉRITO Por conseguinte, não havendo outras questões pendentes, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, vez que suficiente o acervo probatório carreado nos autos.
A parte autora narra desconhecer contratação em que tenha autorizado pagamentos ao BANCO AGIBANK S.A. automaticamente debitados em sua conta-corrente custodiada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Com a defesa, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contratação de crédito pessoal em id 24419008 em que se colhe a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora em 07.08.2020.
Por oportuno, se o Autor se encontra atualmente impossibilitado de assinar suas contratações, conforme o documento de identificação civil expedido em 18.05.2021 (id 21461072), tem-se que esta é superveniente, visto que no documento expedido em 04.12.2009 (id 24419009) não havia qualquer impedimento.
Assim, não havendo qualquer impugnação dirigida contra a assinatura aposta, tem-se a ciência e anuência com as cláusulas ali descritas, manifestando a vontade do autor validamente, nos moldes dos arts. 104 e 221 do CC.
Dito isso, há termo de autorização de débito acostado no id 24419008 em que o autor expressamente autoriza o BANCO AGIBANK S.A. a debitar valores em contas custodiadas por bancos conveniados, inclusive o BANCO BRADESCO S.A., veja-se: “Eu, FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA” inscrito no CPF sob o nº *89.***.*90-00 autorizo o Agibank, ou terceiro com o qual o Grupo tenha firmado convênio específico para essa finalidade, a efetivar o DÉBITO EM CONTA DE DEPÓSITO OU DE PAGAMENTO de minha titularidade informada neste instrumento, em qualquer conta de depósito ou de pagamento que porventura venha a abrir nos bancos conveniados (Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco Sicredi e Bancoob), dos valores que forem devidos em razão dos produtos e /ou serviços por mim contratados junto ao Agibank, incluindo os juros demora, multas decorrentes de eventuais atrasos nos pagamentos e saldos decorrentes de inadimplência.
Débitos decorrentes de faturas de cartões de crédito terão valores variáveis e serão debitados sempre pelo valor mínimo”.
Sobre a autorização de débitos, cite-se ainda o art. 3º da Resolução BACEN nº 4.790/2020: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular”.
Portanto, a autorização conferida pelo autor é lícita e afasta a responsabilidade da ré BANCO BRADESCO S.A., que age no regular exercício do direito em promover o débito automático das parcelas.
Por sua vez, completando o exame acerca da validade da contratação celebrada entre o Autor e o BANCO AGIBANK S.A., repousa sobre o id 24419013 o comprovante de transferência de valores no importe contratado de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), operação realizada em 10.08.2020, crédito efetivamente recebido pelo autor, conforme se confere no extrato bancário que acostou em id 21461070.
Logo, o caso atrai a incidência da Súmula 18 deste E.
TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, cite-se entendimento exarado pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Grifo nosso.
Dito isso, não se verifica qualquer comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
A contrario sensu, os valores foram mensalmente descontados do benefício previdenciário da parte proponente, fato não impugnado, não havendo falar, portanto, em caracterização da mora, tampouco suas consequências, que acarretariam em restrição de crédito que dê ensejo à reparação por danos morais.
Logo, o feito merece a improcedência.
Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável.
Segundo Nery e Nery Jr. (2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual.
Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente.
Rejeita-se, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em favor do Autor.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de documentos
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08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:16
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:49
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:48
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:48
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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