TJPI - 0753674-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0753674-97.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Arras ou Sinal] AGRAVANTE: VERA LUCIA CARDOSO DE SOUSA AGRAVADO: LEONILDA MARIA GOMES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA CARDOSO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000974-35.2001.8.18.0031, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante.
A Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que aplicou de forma equivocada o direito à espécie, especialmente no que tange à análise da prescrição intercorrente.
Argumenta que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e, portanto, a análise da prescrição intercorrente deve observar a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a inércia do exequente no curso da execução, por período superior ao prazo prescricional, configura a prescrição intercorrente, independentemente dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Aduz que a decisão agravada aplicou dispositivos do CPC/2015 a uma execução iniciada sob a égide do CPC/73, o que caracteriza uma distorção e contradição interna na fundamentação.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com a condenação do Agravado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Diante disso, por meio do presente recurso, requer a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, insistindo na tese de ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Súmula 150 do STF e na legislação processual civil vigente à época do ajuizamento da execução.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão proferida em processo de cumprimento de Sentença.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES).
Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, consequentemente, conheço o recurso.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, verifica-se que a presente demanda se originou da ação de enriquecimento ilícito (Processo nº 0000975-34.2001.818.0031), ajuizada ainda em 06/03/2001, com sentença proferida em 17/03/2010, e a execução iniciada em 06/04/2010.
Ainda, nota-se que a Agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente.
Na análise do pedido, o Juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a exceção, sob o fundamento de que não houve inércia do credor, nem intimação pessoal para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, e que foram encontrados bens penhoráveis desde o ano de 2002.
Para a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris se configura pela probabilidade de provimento do recurso, ou seja, pela existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pela Agravante.
O periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a execução prossiga até o julgamento final do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ora Agravada, requereu diversas diligências ao longo do cumprimento de sentença.
Contudo, é necessário analisar detidamente se, entre esses requerimentos, houve períodos de inércia que superassem o prazo prescricional aplicável, considerando a alegação de que a execução se iniciou sob a égide do CPC/73 e a aplicação da Súmula 150 do STF.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
No caso dos autos, observa-se que o Cumprimento de Sentença foi 06/04/2010.
Outrossim, nota-se a intimação da executada/agravante, através da juntada do AR (fls. 46/47 do ID 23771481), comprovando recebimento da intimação em 28/09/2010.
Ainda, apesar de diligências para efetivar a penhora, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil que alcançasse o pagamento do débito.
Inclusive, houve a apresentação, pelo exequente, de uma ação indenizatória em nome da Executada/Agravante, na tentativa de receber os valores ali cobrados, com posterior informação que esta já teria retirado os valores (fl. 75 do ID 23771482).
Além disso, o juízo considerou que houve a existência de bens à penhora, relatando um veículo discutido ainda no processo de conhecimento, sem qualquer menção após a evolução do feito a cumprimento de sentença.
No caso, se tratava de um automóvel modelo OPALA, ano 1985, Placa LWA 3533, que estava aprendido no pátio da Polícia Federal, que foi entregue ao autor da ação, o Sr.
Leônidas José dos Santos, em 28/02/2002 (fl. 148 do ID 23771480).
Logo, observa-se existência de dúvida razoável em ter se consumado a prescrição intercorrente na espécie, porque transcorrido mais de 20 (vintes) anos do cumprimento de sentença, sem haver uma certidão de existência de bens aptos à penhora no processo.
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a suspensão da decisão que rejeitou a prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sustar a execução do feito, até pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina (PI), 31 de março de 2025. -
11/04/2025 09:38
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:38
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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