TJPI - 0800285-27.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-27.2022.8.18.0061 APELANTE: ANTONIO AREOLINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIAS FORA DOS LIMITES LEGAIS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao atendimento de determinações judiciais relativas: (i) à juntada de declaração de pobreza e comprovante de residência recente; (ii) ao esclarecimento sobre comprovante de endereço em nome de terceiro; e (iii) à juntada de procuração pública, com poderes específicos, por ser o autor analfabeto.
A parte apelante pleiteia a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste exigência de esclarecimento sobre o comprovante de endereço em nome de terceiro, já afastada por decisão anterior; (ii) analisar se a declaração de pobreza apresentada é suficiente para comprovação da hipossuficiência; e (iii) definir se é válida a procuração particular firmada por analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de esclarecimento acerca do comprovante de endereço em nome de terceiro não subsiste, porquanto já foi expressamente afastada em acórdão anterior proferido por este Colegiado, o que atrai a autoridade da decisão e impede sua rediscussão no presente feito. 4.
A declaração de pobreza apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais, tendo sido juntada dentro do limite temporal de seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda, atendendo, portanto, à determinação judicial. 5.
A procuração particular firmada por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atende plenamente ao disposto no art. 595 do Código Civil, não sendo exigível instrumento público, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 32 do TJPI. 6.
A exigência de que conste na procuração o número do contrato objeto da lide não encontra amparo legal, bastando a concessão de poderes gerais para representação judicial, nos termos do art. 105 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO AREOLINO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da demanda (TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR E MULTA DIÁRIA) movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na origem, sustenta o autor que não reconhece a contratação de empréstimo consignado (contrato nº. 805890686) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a reparação pelos danos suportados.
O magistrado a quo, nos termos da decisão de ID 22351069, determinou: “[...] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; [...]” Sobreveio sentença (ID 22351074) que, reconhecendo o descumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nas razões recursais de ID 22351076, que a exigência de procuração pública revela formalismo excessivo, sem respaldo legal, e defende que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos normativos aplicáveis, não havendo que se falar em falta de especificação.
Aduz, ainda, que indicou o seu endereço na petição inicial e apresentou declaração de residência, bastando tais elementos para a regular tramitação do feito, sem defeitos e irregularidades capazes de ensejar o indeferimento da inicial.
Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 22351079. É o relato do necessário.
VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação de: (i) juntar declaração de pobreza e comprovante de residência no juízo (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); (ii) esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento; e (ii) juntar procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, além de instrumento público, por ser o autor analfabeto.
Enuncio, desde logo, consoante restará demonstrado, que a sentença a quo merece reparo.
Em relação ao comprovante de endereço da parte autora, tem-se que a matéria já foi analisada por esta segunda instância, na forma do acórdão de ID 16444014.
Quanto à exigência de esclarecimento acerca do comprovante de endereço em nome de terceiro, ressalta-se que referida questão não pode mais ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial, porquanto já foi devidamente enfrentada por este Colegiado em sede de apelação anterior, afastando-se, de forma expressa, tal óbice processual.
Assim, tratando-se de matéria já decidida, incide sobre o ponto a autoridade da decisão anterior, não sendo possível renovar a exigência já superada.
Em reforço, é imperioso observar que o próprio contrato objeto da lide, acostado aos autos pela parte ré em sede de contrarrazões (ID 22351080), indica a parte autora como residente em Miguel Alves, no mesmo endereço informado na petição inicial.
No que se refere à declaração de pobreza, verifica-se que esta foi apresentada juntamente com a petição inicial, atendendo ao prazo estabelecido pelo juízo de origem, qual seja, de até 06 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme se depreende do documento de ID 10836657.
No que concerne à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
No tocante à pessoa analfabeta, é suficiente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, consoante, inclusive, o disposto na Súmula nº. 32 deste TJPI, in verbis: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Constata-se que a procuração juntada no ID 10836660 encontra-se com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no citado art. 595 do Código Civil.
Diante dessas razões, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial, impondo-se a desconstituição da sentença a quo, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de ANTONIO AREOLINO DA SILVA - CPF: *41.***.*70-70 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO AREOLINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800285-27.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO AREOLINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presente a tempestividade, dispensado/inexigível o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 11:29
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 12:14
Juntada de sistema
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13/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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13/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO AREOLINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:42
Conhecido o recurso de ANTONIO AREOLINO DA SILVA - CPF: *41.***.*70-70 (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 11:06
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:28
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO AREOLINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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