TJPI - 0800147-16.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-16.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA GILDETE FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica e débitos decorrentes de descontos em benefício previdenciário, supostamente autorizados por assinatura digital, com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade da contratação eletrônica impugnada, com base nos indícios de fraude (e-mail inexistente, IP da assinatura divergente do domicílio da consumidora, inconsistências nas coordenadas geográficas do termo e assinatura iniciada por terceiro), e do ônus da prova da autenticidade (art. 429, II, CPC); (ii) Cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, p.ú., CDC); (iii) Configuração de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de múltiplos e robustos indícios de fraude na contratação eletrônica, tais como e-mail inválido, divergência entre o IP da assinatura e o domicílio da consumidora, e inconsistências nas coordenadas geográficas do termo de filiação, somados à iniciação da assinatura por terceiro não identificado, fragilizam a validade do pacto.
Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
A mera juntada do termo digital, sem a elisão dos fortes indícios de fraude, não desincumbe o fornecedor de seu ônus probatório.
Reconhecida a inexigibilidade do débito, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
Embora a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configure transtorno, a ausência de demonstração de consequências mais gravosas, que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam significativamente direitos da personalidade, afasta a condenação por danos morais, especialmente quando a repetição em dobro já cumpre função punitivo-pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de inominado parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A existência de múltiplos indícios de fraude em contratação eletrônica, não elididos pelo fornecedor, acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, incumbindo ao produtor do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada. 2.
A cobrança indevida com base em contrato fraudulento enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, se ausente prova de abalo excepcional a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 429, II, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente citada no corpo do voto.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), na qual, a autora alega descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário pela Ré, com a qual afirma nunca ter contratado ou autorizado débitos.
Reclamou ao INSS para cessar os descontos.
Após a instrução processual sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Inconformada, a autora/ recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese, a nulidade da contratação por fraude, sustentando a falsidade da assinatura eletrônica, apontando diversos indícios, como a inexistência do e-mail e do telefone constantes na ficha de filiação, a divergência entre o IP da assinatura (localizado em Teresina-PI) e seu domicílio (João Costa-PI), bem como inconsistências nas coordenadas geográficas do termo de filiação e a ausência de documento de identificação válido anexado ao mesmo.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. v VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A principal questão é saber se o contrato que gerou os descontos no benefício da recorrente é válido, se os descontos foram corretos, se ela deve receber o dinheiro de volta e se sofreu danos morais.
A recorrente afirma que não fez o contrato que causou os descontos e que sua assinatura digital na ficha da CAAP (Id 25148070) é falsa.
Analisando os documentos, vemos que há fortes indícios de que a recorrente tem razão.
Primeiro, ela mostrou que o e-mail ("[email protected]") que está na ficha de filiação não existe (Id 25148071), conforme mensagem de erro do Google diz: "O endereço ao qual você enviou a mensagem não foi encontrado...".
Ademais, a geolocalização do endereço de IP (138.255.247.203), supostamente utilizado para a assinatura digital, indica a cidade de Teresina-PI (Id 25148075), localidade significativamente distante do domicílio da apelante, que reside na zona rural de João Costa-PI, conforme comprovante de residência e seu documento de identidade (Id 25147456).
Outro ponto de fragilidade na documentação apresentada pela recorrida reside nas coordenadas geográficas indicadas no próprio termo de filiação (Id 25148075 - pág. 7 – Latitude: -8.4676922, Longitude: -40.692185149), as quais não correspondem nem à localidade da recorrente, nem a Teresina (cujas coordenadas aproximadas são -5.0854, -42.803), mas a um terceiro local, também distante.
Soma-se a isso o fato de que, conforme os "Eventos do Documento" (Id 25148070), a assinatura do termo de filiação teria sido iniciada por "MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA", que "assinou automaticamente este documento", para somente depois constar que "Maria Gildete Ferreira Rodrigues assinou este documento pelo IP 138.255.247.203".
Tal procedimento, onde uma terceira pessoa inicia e, aparentemente, conclui uma etapa da assinatura digital em nome da consumidora, sem qualquer esclarecimento sobre sua legitimidade para tanto, compromete a higidez do ato.
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura e dos fortes indícios de fraude apresentados, cabia à recorrida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a veracidade da assinatura e a regularidade da contratação.
Contudo, esta, limitou-se a juntar o termo digitalmente assinado, sem produzir qualquer outra prova capaz de elidir as fundadas dúvidas levantadas pela recorrente.
A sentença recorrida, ao considerar suficiente a mera apresentação do documento digital pela ré, desconsiderou o peso dos indícios de fraude e a correta distribuição do ônus probatório.
Destarte, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a legitimidade da assinatura digital aposta no termo de filiação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da recorrente No tocante à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor diz que quem é cobrado por algo que não deve, tem o direito de receber em dobro o valor que pagou a mais, com correção e juros, a não ser que tenha sido um erro justificável.
Neste caso, os descontos vieram de um contrato que não existiu, por causa de fraude ou erros graves.
Em decorrência disso, é devida a devolução em dobro.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, entendo que é verdade que descontos indevidos no benefício, principalmente de uma pessoa idosa, podem causar problemas e chateação.
Mas, para ter direito a uma indenização por dano moral, é preciso que o problema vá além de um simples aborrecimento e afete de forma importante os direitos da pessoa, como sua honra, dignidade ou tranquilidade.
Neste caso, apesar da flagrante irregularidade dos descontos, não houve consequências mais sérias por causa disso, tais como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de necessidades básicas em decorrência da diminuição de sua renda, ou outros constrangimentos públicos.
Os autos se limitam à alegação do desconto indevido e ao pedido de reparação.
A jurisprudência, embora reconheça o dano moral in re ipsa em diversas situações de descontos indevidos, notadamente quando há negativação ou comprometimento substancial da subsistência, também pondera que nem toda cobrança indevida gera, por si só, lesão moral passível de compensação pecuniária, especialmente quando não há provas de repercussões extraordinárias.
Considerando as particularidades do caso, e que a repetição do indébito em dobro já cumpre uma função punitivo-pedagógica relevante em relação à conduta da recorrida, entendo que, na ausência de comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade da apelante, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" lançados no benefício previdenciário da recorrente MARIA GILDETE FERREIRA RODRIGUES; b) Condenar a recorrida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) a restituir à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800147-16.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GILDETE FERREIRA RODRIGUES REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800147-16.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GILDETE FERREIRA RODRIGUES REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GILDETE FERREIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CAAP.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos.
Na audiência de conciliação, restou infrutífero o acordo. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Na inicial, a parte autora demonstra que existem descontos no seu benefício em favor da parte requerida.
Afirma a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
O requerido trouxe cópia do contrato de adesão com assinatura digital da parte autora, o que demostra que este estava ciente dos descontos.
Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados.
As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 11:27
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
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30/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA GILDETE FERREIRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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