TJPI - 0803241-33.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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29/05/2025 11:06
Decorrido prazo de VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803241-33.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a autora alega que no dia 22/07/2024 às 10:48 hs, entrou no site da Empresa Águas de Teresina para pagar sua fatura de água referente ao mês 06/2024, no valor de R$ 228,59, quando então copiou o código pix que foi gerado e fez o pagamento, conforme comprovante anexo.
Aduz que, tempos depois teve seu fornecimento de água suspenso e ao questionar a empresa foi informada que a suspensão se deu em razão do referido débito, que ainda estava em aberto, e mesmo após apagar novamente o débito a empresa demorou a religar o serviço.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização do requeridos em virtude da suposta fraude relatada.
Nesse ponto, para a comprovação do seu direito, a autora junta aos autos: os comprovantes de pagamentos feitos, conversas de whatsapp e boletim de ocorrência.
Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia levada ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe, em regra, a quem alega.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Destarte, o comprovante de pagamento feito no dia 22 de julho, indica claramente, recebedor diverso da empresa demandada.
Ainda, não há qualquer indício nos autos de que a requerente tenha adquirido o boleto no site da requerida ou em qualquer canal de atendimento da mesma.
Aliás, ao relatar o ocorrido, a própria autora informa que, “(...) que na verdade tinha caído num golpe, que segundo muitos clientes vem caindo, onde através de um site clonado.(...)” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS EM NOME DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BOLETO OBJETO DE FRAUDE.
O ÚNICO PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS FOI O BOLETO OBJETO DO PROTESTO, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR QUE HOUVE PROTESTO INDEVIDO OU ALGUMA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA A SER IMPUTADA ÀS RÉS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-54 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/03/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM FRAUDULENTA DA CONTA EMISSORA DO BOLETO.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003685-14.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00036851420178160029 PR 0003685-14.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2020) De fato, não é possível auferir, pelas informações prestadas na inicial e pelos documentos juntados pelo autor, a relação da requerida com a suposta fraude relatada.
Há que se observar que a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir.
Ademais, o consumidor deve empregar o mínimo de diligência antes de realizar pagamentos, visto que, se a autora tivesse lido os dados do recebedor sequer teria concluído a transação.
Logo, não há como se analisar a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que a inicial carece de documentação indispensável à análise da lide.
De fato, os autores devem relacionar arcabouço normativo mínimo para a correta apreciação dos fatos que articulam.
Ademais, a alegação de demora na religação dos serviços não foi comprovada, o lapso temporal indicado não é apto a ensejar a cominação de condenação em danos morais, visto que o prazo de 24 horas foi observado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina /PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:49
Juntada de comprovante
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07/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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07/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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