TJPI - 0827480-12.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:23
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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25/04/2025 17:19
Juntada de petição
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21/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827480-12.2020.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: MARIA ANTONIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18694068) interposto nos autos do Processo n.º 0827480-12.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18219650, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÉBITO.
PARCELAMENTO.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
DESVINCULAÇÃO DA FATURA DE CONSUMO MENSAL.
RAZOABILIDADE. 1.
A cobrança das prestações mensais do parcelamento em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, busca evitar confusão entre os valores do consumo real e os resultantes das parcelas da dívida e o envio das faturas com os valores corretos e de forma especificada, para garantir o pagamento adequado ao menos do consumo mensal, evitando que a Apelada fique inadimplente com o consumo mensal e sofra corte no fornecimento de energia. 2.
Não é razoável inserir na mesma fatura a cobrança de valor relativo ao respectivo mês de consumo e a cobrança de parcela de débito pretérito, na medida em que a soma dos valores poderá impossibilitar a autora, pessoa de parcos rendimentos, de arcar com o pagamento integral do débito, ocasionando a interrupção de serviço essencial.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, § 3, I, da Lei nº 8.987/95 c/c arts. 371 e 11, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22045064). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
No caso, razões recursais apontam ofensa ao art. 6º, § 3, I, da Lei nº 8.987/95 c/c arts. 371 e 11, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, asseverando que, ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, a parte recorrente age no exercício regular de um direito, não sendo cabível obrigá-la a prestar os seus serviços quando não recebe a contraprestação devida, qual seja, o pagamento das faturas.
A seu turno, a Corte Estadual consignou que, ante a a essencialidade do serviço de energia elétrica, este não pode ser interrompido em decorrência de débitos pretéritos, de forma que manteve a sentença que determinou o reestabelecimento do serviço na residência da Recorrida, e a desvinculação das faturas mensais que ainda não venceram dos débitos atrasados onde deveria se passar a emitir boletos de cunho separado para cada obrigação, conforme se verifica, in verbis: “No caso, os autos revelam que não assiste razão à Apelante.
O CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, ‘e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo’, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5°, XXXll, c/c art. 1°, III, da CF/88 c/c art. 2°, do CDC) (V.
Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
Em análise dos fatos, confere-se que a inadimplência indicada pela Apelante se refere a dívidas pretéritas, anteriores aos últimos 90 (noventa) dias.
Este TJ/PI já consolidou o entendimento que confirma a essencialidade do serviço de energia elétrica que não pode ser interrompido em decorrência de débitos pretéritos, conforme já decidiram os desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008985-0 | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018); Haroldo Oliveira Rehem (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008967-9 | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018); Francisco Antônio Paes Landim Filho (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010292-1| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019); e, Fernando Carvalho Mendes (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008369-0 | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018), indicados apenas para exemplificar.
Não se trata somente de uma mera justificativa de inadimplência, como aduz o apelante, mas de uma realidade visível, concreta, verificável, em que se confere que a apelada é pessoa de parcos recursos financeiros e sobrevive com recursos ínfimos ao qual apenas o pouco da renda que aufere destina-se a sua sobrevivência familiar que ainda assim se dá de forma precária, e que não se exime de sua obrigação referente ao débito em aberto.
Assim, a cobrança das prestações mensais do parcelamento em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, busca evitar confusão entre os valores do consumo real e os resultantes das parcelas da dívida e o envio das faturas com os valores corretos e de forma especificada, para garantir o pagamento adequado ao menos do consumo mensal, evitando que a Apelada fique inadimplente com o consumo mensal e sofra corte no fornecimento de energia.
Não é razoável inserir na mesma fatura a cobrança de valor relativo ao respectivo mês de consumo e a cobrança de parcela de débito pretérito, na medida em que a soma dos valores poderá impossibilitar a autora, pessoa de parcos rendimentos, de arcar com o pagamento integral do débito, ocasionando a interrupção de serviço essencial.”.
Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, tratou a “discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”, no julgamento do Tema nº 699, que fixou a seguinte tese, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”.
Ademais, convém mencionar que, em que pese o referido precedente trate expressamente na tese fixada dos casos em que houve constatação de suposta fraude no medidor e da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o eminente relator, Min.
Herman Benjamin, consignou no voto condutor do paradigma (REsp 1412433/RS) que: “No tocante a débitos pretéritos, há diversos precedentes no STJ que, sem especificação se a responsabilidade pela recuperação do consumo é da concessionária ou do consumidor, firmam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço.”.
Portanto, restando evidente a viabilidade da aplicação do precedente e, considerando que a leitura do acórdão questionado encontra conformidade com convicção firmada por Tribunal Superior, uma vez que restou demonstrada a adequação do precedente ao caso, tendo em vista que a Corte Estadual entendeu pela impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débitos pretéritos, não merece, assim, prosperar o apelo especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:41
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:39
Conclusos para o Relator
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06/11/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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03/11/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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25/09/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2023 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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06/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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18/08/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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24/01/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:48
Conclusos para o Relator
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28/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 15:20
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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