TJPR - 0030187-75.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/10/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
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06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/02/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 13:18
Recebidos os autos
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03/03/2022 13:18
Juntada de CUSTAS
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03/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 12:31
Alterado o assunto processual
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22/02/2022 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030187-75.2011.8.16.0004 Processo: 0030187-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$964,52 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FERNANDA DE FATIMA LEAL DE MATOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município renunciou ao prazo para manifestar-se.
O crédito está prescrito.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
In casu, inexistem informações quanto ao vencimento do tributo, sendo certo que a constituição definitiva do crédito ocorreu antes de sua inscrição em dívida ativa.
Nesses casos, segundo entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça, possível a utilização da data de inscrição em dívida como marco inicial para contagem do lustro prescricional.
Aliás, nesse sentido a primeira câmara cível bem julgou que “(...) IV - Sendo impossível precisar a data da constituição definitiva do crédito tributário (com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo) ou do dia seguinte ao do lançamento do imposto (art. 174, do CTN), deve-se contar, para efeitos prescricionais, da data da inscrição em dívida ativa, já que seguramente, a data da declaração ou do vencimento da obrigação foram anteriores a ela.
V – (...)” (TJ-PR 9386136 PR 938613-6 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição do exercício de 2002.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 06/12/2002, instrumentalizaram esta demanda apenas em 30/05/2011 (mov. 1.2), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto desta execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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15/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2019 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DE FATIMA LEAL DE MATOS DE OLIVEIRA
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08/03/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/02/2018 18:07
Juntada de Certidão
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18/08/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2017 16:51
Juntada de Certidão
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06/06/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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