TJPI - 0825546-53.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0825546-53.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: GILBERTO BARBOSA OZORIO Advogados do(a) EMBARGADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL - PI12437-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GILBERTO BARBOSA OZORIO, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24986781 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0825546-53.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GILBERTO BARBOSA OZORIO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ora Embargante.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou: i) a impossibilidade de inversão do ônus probatório e de aplicação do CDC; ii) é necessária a realização de perícia judicial.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 21987274.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, sendo indevida a inversão do ônus da prova e necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual merece reforma.
Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.
Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/10/2020 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 07:59
Juntada de Certidão
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02/09/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2020 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2020 07:29
Conclusos para despacho
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24/01/2020 07:29
Juntada de Certidão
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24/01/2020 07:27
Juntada de Certidão
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23/01/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL em 20/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 20:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2019 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 11:27
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
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16/09/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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