TJPR - 0002337-14.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/12/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:04
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
22/10/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2024 15:47
Processo Reativado
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:30
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
05/07/2024 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DA COSTA
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VIEIRA DA COSTA
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2024 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/04/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 16:00
-
04/04/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MANOEL VIEIRA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR LUIZ VIEIRA DA COSTA
-
27/07/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:06
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/02/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
16/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
05/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
19/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
22/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
16/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
09/12/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RENAN INHESTA DA COSTA
-
03/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
21/06/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-14.2021.8.16.0160 Processo: 0002337-14.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$121.965,27 Autor(s): NIVALDO DA SILVA Réu(s): LUIZ VIEIRA DA COSTA RENAN INHESTA DA COSTA DECISÃO 1.
Defiro a justiça gratuita (seq. 13).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Nivaldo da Silva em face de Luiz Vieira da Costa e Renan Inhesta da Costa.
Alega a inicial, em resumo, que: a) em 23/12/2019 o segundo réu ofertou ao autor um imóvel pertencente ao primeiro e, para convencer de que tinha poderes para negociar, apresentou procuração com firma reconhecida; b) após alguns dias de negociação, o acordo foi fechado por R$ 95 mil; c) como sinal do negócio, o autor pagou ao segundo réu R$ 45 mil e, em seguida, celebrou o contrato, do qual constou somente o valor remanescente, de R$ 50 mil; d) no ato da assinatura do instrumento de compra e venda, o autor efetuou o pagamento dos R$ 50 mil restantes; e) após a negociação, tomou conhecimento de que havia vários débitos tributários municipais e despesas (IPTU, taxa de asfalto, faturas de água em atraso) gravando o imóvel; f) embora tenha procurado os réus, estes se negaram a quitar os débitos; g) a fim de evitar prejuízos, o autor efetuou a quitação da dívida, que ultrapassava R$ 18 mil; h) além disso, os réus se recusaram a efetuar a transferência do imóvel, não entregando as respectivas chaves.
Requer, em sede de tutela provisória, que o juízo oficie ao respectivo CRI, determinando a anotação de indisponibilidade do imóvel, a fim de evitar sua transferência até o término da ação (seq. 1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O requerimento possui nítido caráter cautelar, de sorte que, de acordo com o art. 300 do CPC, para fazer jus a ele, cumpre ao autor demonstrar evidências da probabilidade do direito, além do risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo estejam preenchidos os requisitos.
Os documentos juntados aos seq. 1.6/11 demonstram que, de fato, o imóvel objeto da discussão pertence ao primeiro réu (seq. 1.7), foi por ele vendido ao autor (seq. 1.6) e já está quitado (seq. 1.9).
O fato de procurar o judiciário, ademais, indica que, realmente, conforme alega a inicial, o autor, apesar da quitação, não tem conseguido transferir o bem.
Nesse contexto, há evidência da probabilidade do direito do autor, comprador adimplente, obter a tutela pretendida, com a outorga da respectiva escritura pública.
Da mesma forma, verifico a existência de risco ao resultado útil do processo, na medida em que, como o imóvel ainda está registrado em nome do primeiro réu, poderá ele transferir a outro sujeito antes que o processo se encerre, fato que tornará inócua eventual procedência da ação, já que terceiro de boa-fé não poderá ser atingido.
Sendo assim, entendendo existentes a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, defiro o requerimento e concedo a tutela cautelar pretendida, contanto que o imóvel ainda esteja registrado em nome de um dos réus.
Oficie-se ao respectivo CRI determinando que, caso o imóvel ainda esteja registrado em nome de um dos réus, averbe na matrícula a indisponibilidade do bem em virtude da discussão processual travada nestes autos.
Intime-se. 3.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, intime-se acerca desta decisão. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 7.
Depois, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 8.
Na sequência, venham para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
-
11/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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