TJPI - 0805852-76.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805852-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO CARMO ALVES COSTA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805852-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES COSTA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
INTIMAÇÃO Encaminho intimação a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar a juntada da guia de recolhimento recursal, a fim que seja constatado quais taxas foram pagas no preparo recursal.
PARNAÍBA, 5 de maio de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
05/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805852-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO CARMO ALVES COSTA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo a presumiu verdadeira, conforme determina o artigo 99, § 3º, do digesto processual civil, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte ré impugnou aludido pedido, nos termos do artigo 100, do CPC, no entanto, não acostou nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência.
Ante a ausência de provas, este Juízo indefere a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Além disso, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO FATOS - CONTRATO INEXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo consignado 122288 4698 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, a contratação não fora realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 68148637).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo a autora, vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato 122288 4698 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Nesse aspecto, a alegação do Banco de que existe a remota possibilidade de terceiro que poderia ter firmado o contrato, não pode prosperar, pois se a ré foi vítima de uma fraude é alheia à responsabilidade civil sob análise, por conta da necessidade de se perquirir inevitavelmente sobre a culpa.
Além disso, é certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém para a concessão de empréstimos, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.As instituições financeiras, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14,CDC). 2.O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição financeira, sem a autorização daquele, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado. 3.Comprovada a falha do serviço e os danos sofridos, impõe-se à instituição financeira a obrigação de repará-los. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada". (20070710115582ACJ, Relator RENATO SCUSSEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 204).
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011).
No mesmo sentido, ainda: "PROCESSO CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições bancárias, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Correta a devolução em dobro pela empresa responsável pela cobrança, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que foram descontados indevidamente. 3.
Comprovada falha nos serviços prestados, os danos sofridos, impõe-se a obrigação de repará-los. 4.
Recurso parcialmente provido". (TJDFT; Órgão :2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial; N.
Processo: 2008.04.1.009180-4; Relator(a) Juiz(a): ARLINDO MARES).
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário fixado em 01 (um) salário-mínimo, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 122288 4698 bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/01/2025 06:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2024 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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