TJPI - 0801253-60.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES IBIAPINA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801253-60.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA MARIA ALVES IBIAPINA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Sandra Maria Alves Ibiapina em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando à imediata ativação do fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, situado na zona rural do município de Campo Maior-PI.
Alega a autora que em 01/04/2024 solicitou a requerida a ligação o de energia ele trica para sua propriedade na Localidade Jenipapo.
Tentou junto à requerida a ativação da unidade consumidora, sem êxito, mesmo após diversas solicitações.
No dia 22/01/2025, após quase um ano de espera, a requerida forneceu um prazo para o atendimento de solicitação, estabelecendo a data do limite de 30/08/2025 para a execução do serviço.
Pugnou pela concessão de tutela a fim de compelir a requerida a proceder com a imediata ligação de energia elétrica em sua residência.
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 72607671 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passemos a análise de acordo com o caso concreto.
Probabilidade do Direito O autor demonstrou, mediante documentos e narrativas claras, que vem sendo injustamente privado do acesso à energia elétrica em sua residência, o que configura falha na prestação de serviço público essencial, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessionária responde objetivamente pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, independentemente de culpa, conforme se extrai da seguinte ementa: “A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica.” (STJ – REsp 1.389.414/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/02/2014) Assim, a inércia da requerida, somada à ausência de justificativa razoável e ao longo decurso de tempo (desde 2021), reforça a plausibilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano é evidente, considerando que a privação de fornecimento de energia elétrica compromete diretamente o direito à moradia digna, à saúde e à segurança, todos amparados pelo art. 6º da Constituição Federal.
A previsão de atendimento apenas para dezembro de 2025, quase cinco anos após o primeiro pedido, configura risco real de dano irreparável ou de difícil reparação, exigindo resposta judicial imediata.
Portanto, a conduta da ré configura, ao menos em juízo de cognição sumária, flagrante falha na prestação de serviço público essencial, cuja omissão extrapola os limites da razoabilidade, sendo passível de correção imediata por meio de tutela jurisdicional.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8 .09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA : ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL .
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado . 3.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, com base nos arts. 297 e 300 do CPC, e no art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à ativação do fornecimento de energia elétrica na residência localizada na Localidade Jenipapo, Zona Rural, município de Campo Maior-PI.
Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação do valor ou adoção de medidas mais gravosas.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA ALVES IBIAPINA - CPF: *30.***.*46-60 (AUTOR).
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19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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