TJPI - 0800175-27.2018.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:41
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800175-27.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ROGER CLEBIS DE NEGRI registrado(a) civilmente como ROGER CLEBIS DE NEGRI REU: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de matrículas e registros imobiliários com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Roger Clebis de Negri em face de Agropastorial e Industrial SA. i) Relatório No dia 22 de dezembro de 2023, foi proferida decisão que nomeou o perito Raimundo Brito dos Santos para realizar perícia no imóvel objeto desta ação.
Além disso, deferiu-se o pedido liminar de bloqueio formulado pela autora (id. 50863218) Petição da parte ré, na qual informou interposição de agravo de instrumento. (id. 55966267) Proposta de honorários apresentada por Raimundo Brito. (id. 63121548) Despacho que determinou a intimação das partes. (id. 63191765) Petição da parte ré, na qual requereu: i) a suspensão do processo até o julgamento de dois procedimentos administrativos em trâmite no INTERPI, que tratam da origem dominial dos imóveis envolvidos; ii) a substituição do perito judicial Raimundo Brito dos Santos, por ausência de qualificação técnica específica na área de Direito Imobiliário e Registral; iii) a concessão de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com os honorários periciais; e iv) a redução dos honorários periciais, por entender que o valor proposto (R$ 94.000,00) é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. (id. 64363962) Petição da parte autora, na qual defendeu que a perícia foi requerida pela parte ré, de modo que esta deveria suportar o seu pagamento. (id. 64424347) Despacho que determinou a intimação do Interpi para se manifestar sobre o pedido de suspensão realizado pela parte ré. (id. 65990506) Decisão proferida no agravo de instrumento. (id. 68011973) Manifestação do Interpi, na qual concordou com o pedido da parte ré para suspensão da ação até o julgamento dos procedimentos administrativos em trâmite no órgão (nº 00003.002728/2024-21 e nº 00071.001841/2024-86).
No entanto, também apontou que a matrícula nº 164, do autor, apresenta vícios, pois se origina de uma transcrição deteriorada (nº 1.949), sem comprovação segura de existência e continuidade registral.
Alegou que, diante da ausência de segurança jurídica quanto ao título anterior, os atos posteriores à matrícula nº 164 carecem de fundamento, o que impõe seu bloqueio imediato nos termos do art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73.
Por fim, requereu que fosse determinada judicialmente a suspensão da ação e o bloqueio da matrícula do autor. (id. 69519547) Despacho que determinou o cumprimento da decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição, no sentido de desbloquear a matrícula da empresa ré, mas averbar a existência da ação na sua matrícula. (id. 69515970) Petição da ré, em que informou que o Interpi reconheceu o domínio de seus imóveis. (id. 64363966) Petição da ré, em que suscitou a perda superveniente do objeto desta ação, diante dos termos de reconhecimento de domínio expedidos pelo Interpi em seu favor. (id. 73751504) Despacho que determinou a intimação da parte autora. (id. 73935880) Manifestação da parte autora, na qual requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia judicial já determinada.
Sustentou que o pedido de bloqueio formulado pelo INTERPI constitui inovação indevida e busca desviar o objeto da demanda, que versa sobre a nulidade da matrícula nº 6.999, de titularidade da parte ré.
Argumentou que não se pode admitir a inversão do polo passivo da demanda nem o esvaziamento do processo judicial, devendo o juízo rejeitar o pleito do INTERPI e determinar o regular prosseguimento da perícia.
Além disso, rechaçou a alegação da parte ré de perda superveniente do objeto da demanda, afirmando que tal argumento não se sustenta, pois a simples existência de procedimentos administrativos em trâmite no INTERPI não tem o condão de afastar o objeto da presente ação judicial.
Reforçou que a demanda trata da nulidade da matrícula nº 6.999, que permanece válida e produzindo efeitos, motivo pelo qual não há perda de objeto. (id. 74345585) É o breve relatório.
Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, é imprescindível o prosseguimento do feito, com a determinação das diligências necessárias para a realização da perícia.
Percebe-se que as questões atinentes à prova pericial ficaram paralisadas, diante do tumulto processual causado por diversos pedidos.
Diante disso, passo à apreciação das questões pendentes para, depois, dispor sobre a perícia. a) Pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré A parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com os honorários periciais.
No entanto, não apresentou documentação comprobatória mínima da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. b) Pedido de bloqueio da matrícula do autor, formulado pelo Interpi O pedido de bloqueio da matrícula nº 164, de titularidade do autor, formulado pelo Interpi, não se coaduna com o objeto desta demanda, que versa especificamente sobre a nulidade das matrículas nºs 75 e 6.999, ambas vinculadas à parte ré.
A tentativa de ampliação do escopo da presente ação, por meio da inclusão de novas pretensões relativas a terceiros ou à parte autora, constitui inovação indevida.
Caso entenda necessário, poderá a autarquia ajuizar ação própria com os fundamentos e pretensões que considerar pertinentes. c) Alegação de perda superveniente do objeto A parte ré sustentou a perda superveniente do objeto da presente ação em razão de procedimentos administrativos no âmbito do Interpi e termos de reconhecimento de domínio em seu favor.
Tal alegação, no entanto, não pode ser acolhida.
A presente demanda tem por objeto a análise da legalidade e validade das matrículas nºs 75 e 6.999, ambas vinculadas à parte ré, especialmente quanto à existência de vícios em sua constituição e na respectiva cadeia dominial.
As referidas matrículas continuam vigentes e produzindo efeitos no registro imobiliário, motivo pelo qual persistem os fundamentos fáticos e jurídicos da ação.
A existência de procedimentos administrativos em curso não possui força para afastar, por si só, a jurisdição do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos registrais.
A validade ou invalidade de matrícula imobiliária somente pode ser decidida por sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 214 e 250 da Lei nº 6.015/73.
Além disso, o reconhecimento administrativo de domínio não interfere diretamente no exame jurisdicional da higidez das matrículas questionadas, nem tem o condão de apagar os efeitos jurídicos já produzidos pelos registros atacados.
Trata-se de manifestação unilateral da administração pública, que não impede a continuidade da ação judicial nem vincula este juízo quanto ao mérito da controvérsia.
Assim, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, determinando o regular prosseguimento do feito. d) Nomeação de novo perito O perito judicial anteriormente nomeado, Sr.
Raimundo Brito dos Santos, comunicou ao juízo que não possui condições de realizar as perícias designadas nos processos agrários e, desde então, não tem mais respondido aos contatos oficiais encaminhados pela secretaria da vara.
Sendo assim, NOMEIO, nos termos do art. 156, §1º, do CPC e considerando o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos - CPTEC do Tribunal de Justiça, o perito judicial José Crisóstomo Gomes de Oliveira Filho CREA-PI 2587/D, cadastrado junto ao CPTEC - Código 368, para realizar perícia no imóvel objeto desta ação.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos complementares ou se manifestar sobre a nova nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de bloqueio da matrícula nº 164, formulado pelo INTERPI, por não se adequar ao objeto desta demanda; bem como rejeito a alegação de perda superveniente do objeto.
Em prosseguimento ao feito, nomeio o perito José Crisóstomo Gomes de Oliveira Filho para a produção da prova pericial relacionada a este processo.
Em razão disso, DETERMINO: i) a intimação das partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) a intimação do profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; iii) atente-se o perito para, no momento da realização da perícia, observar o imóvel objeto do processo, aferindo a sua verdadeira localização e identificação, além de analisar a cadeia dominial registral da matrícula.
Além disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
26/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:21
Determinada diligência
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26/07/2025 17:21
Indeferido o pedido de AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (REU)
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26/07/2025 17:21
Nomeado perito
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28/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800175-27.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ROGER CLEBIS DE NEGRI REU: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e sobre a alegação da perda do interesse de agir, em respeito ao contraditório substancial, consolidado no artigo 10 do Código de Processo Civil. (Despacho de Id 73935880) TERESINA, 11 de abril de 2025.
TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários -
11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:01
Juntada de informação
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23/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:05
Juntada de informação
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14/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:46
Juntada de comprovante
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:59
Nomeado perito
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22/12/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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30/07/2022 07:05
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:12
Outras Decisões
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17/03/2022 19:57
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 23:35
Conclusos para despacho
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19/11/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2020 02:39
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 08/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:31
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2020 22:00
Conclusos para despacho
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13/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 07:56
Juntada de Certidão
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19/08/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:02
Conclusos para despacho
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31/07/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 00:18
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 12/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:28
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 20/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:42
Juntada de informação
-
19/11/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:35
Decorrido prazo de AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA em 12/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 13:03
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2019 15:11
Conclusos para despacho
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18/12/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 00:02
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 17/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2018 07:48
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 22:28
Juntada de Petição de documentos
-
01/08/2018 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 12:25
Juntada de mandado
-
27/05/2018 22:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:46
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 00:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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