TJPI - 0000119-41.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000119-41.2016.8.18.0060 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA, LINE TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 24601496, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de maio de 2025 -
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000119-41.2016.8.18.0060 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20596229) interposto nos autos do Processo n.º 0000119-41.2016.8.18.0060, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16332012, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO PAGOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXECUÇÃO COMPROVADA QUANTO AOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2014.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de serviços supostamente realizados por ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA COSTA, após sublocação com a empresa litigante TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS - LINE TUR, a qual fora contratada pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí para realizar o transporte de professores e alunos no âmbito do Município de Luzilândia-PI, nos dias de segunda a sexta-feira, no período noturno. 2.
Computando-se os autos, verifica-se que resta incontroversa a relação contratual havida entre o requerente e a empresa litigante.
Contudo, o autor se desincumbiu apenas parcialmente do seu ônus probatório, visto que ausente prova da prestação de serviço relativo ao mês de novembro de 2014, conforme folhas de frequência juntadas em ID. 7752245 - páginas 10, 11 e 12, na qual resta anexada a folha referente ao mês de outubro e setembro, estando a última em duplicata. 3.
A parte autora não colacionou aos autos o Contrato Administrativo firmado entre o Estado Piauí e a empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur.
Todavia, em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ante a dificuldade de o autor comprovar a efetivação do contrato, cabia ao Estado do Piauí anexá-lo aos autos para fins de verificação da legalidade da subcontratação realizada, bem como para aferir a responsabilidade do ente estatal, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 5.
Como restou provada a prestação de serviços nos meses de setembro e outubro de 2014 e, por não ter o ente público juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados; de que houve o pagamento dos valores cobrados ou; de que a subcontratação não fora autorizada pelo contrato administrativo, a responsabilidade subsidiária pelo Estado do Piauí é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16610781), os quais foram conhecidos e não providos (id. 19527588).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, arts. 373, I, e 1.022, II, do CPC, e art. 63, § 2º, I, da Lei nº 4.320/1964.
Intimados (id. 20915675 e 20915675), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, asseverando que a prescrição dos débitos pleiteados, uma vez que a empresa Recorrida busca o pagamento de quantias supostamente devidas referentes a serviços prestados no ano de 2011, conforme documentos anexados à inicial, ou seja, 06 (seis) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança.
No entanto, o Órgão Colegiado não analisou questão referente a prescrição, de forma que as razões recursais carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Em seguida, razões recursais indicam ofensa ao art. 373, I, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se manteve em erro ao excluir da condenação tão somente o valor referente ao mês de novembro de 2014, pois é função da parte autora comprovar não apenas a prestação de serviços, como também o inadimplemento por parte da Administração Pública.
Continuam as razões recusais apontando ofensa ao art. 63, § 2º, I, da Lei nº 4.320/1964, sob o fundamento de que o Recorrido não fez prova do inadimplemento por parte da Administração contratante, na medida que não apresentou os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, condição contratual para o pagamento da dívida.
A seu turno, esta Corte, ao analisar a demanda, asseverou que restando comprovada a prestação dos serviços por parte do Recorrido nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, e o que o Estado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC, não tendo colacionado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados, devendo, assim, o Recorrente arcar subsidiariamente com a dívida apresentada, nos seguintes termos, litteris: “In casu, computando-se os autos, verifica-se que resta incontroversa a relação contratual havida entre o requerente e a empresa litigante.
Contudo, o autor se desincumbiu apenas parcialmente do seu ônus probatório, visto que ausente prova da prestação de serviço relativo ao mês de novembro de 2014, conforme folhas de frequência juntadas em ID. 7752245 - páginas 10, 11 e 12, na qual resta anexada a folha referente ao mês de outubro e setembro, estando a última em duplicata.
Não obstante, de fato, a parte autora não colacionou aos autos o Contrato Administrativo firmado entre o Estado Piauí e a empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur.
Todavia, entendo que na relação processual in voga, em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ante a dificuldade de o autor comprovar a efetivação do contrato, cabia ao Estado do Piauí anexá-lo aos autos para fins de verificação da legalidade da subcontratação realizada, bem como para aferir a responsabilidade do ente estatal, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Anota-se que de acordo com a ID. 7752245 - página. 57, a Secretaria da Educação do Estado do Piauí quedou-se inerte à intimação para informar se a empresa requerida ainda mantém algum contrato de prestação de serviço.
Logo, como restou provada a prestação de serviços e por não ter o ente público juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados; de que houve o pagamento dos valores cobrados ou; de que a subcontratação não fora autorizada pelo contrato administrativo, a responsabilidade subsidiária pelo Estado do Piauí é medida que se impõe. (…) Assim, não restando dúvidas quanto à prestação dos serviços por parte do demandante nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, conforme documentação acostada aos autos e, considerando que o Estado demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC, compelir o Apelante a arcar subsidiariamente com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a condenação da empresa Transporte e Locadora de Veículos - Line Tur, bem como do Estado apelante, mas tão somente reformá-la no relativo à improcedência do pleito autoral ao pagamento referente à inadimplência do mês de novembro/2014 por não restar comprovada a prestação de serviços.”.
Pelo excerto acima colacionado, o acórdão apresentou de forma clara as razões que fundamentam suas conclusões quanto à apreciação das provas trazidas aos autos, indo de encontro aos argumentos suplantados no recurso, dessa forma, verifico que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pelo Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Por fim, o Recorrente aduz desrespeito do decisum ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, embora tenha apresentado embargos de declaração com a finalidade de que o TJPI se pronunciasse expressamente sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí quanto à ausência de provas de ilegalidade de ato administrativo do Estado do Piauí e quanto ao descumprimento do imposto no art. 63, §2º, I, da Lei nº 4.320/1964, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a estes pontos.
Todavia, conforme se verifica do excerto acima colacionado, a 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, se manifestou expressamente a respeito do tema, consignado que restou comprovada a prestação dos serviços por parte do Recorrido nos meses de setembro e outubro do ano de 2014, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284 do STF, por analogia, uma vez que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:41
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:33
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 18:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 18:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-04.
-
04/06/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2020 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/05/2020 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/11/2018 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/11/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
30/11/2018 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2018 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2018 08:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-25 09:50 sala das audiências.
-
25/06/2018 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-28.
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25/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2018 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/05/2018 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/05/2018 11:32
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-25 09:50 sala das audiências.
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24/05/2018 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/08/2017 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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11/01/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2017 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2016 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/12/2016 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/02/2016 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/02/2016 09:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única de Luzilândia
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03/02/2016 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2016 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2016 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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23/01/2016 11:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/01/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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