TJPI - 0800709-63.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de TARCILIA CARVALHO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800709-63.2021.8.18.0042 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: TARCILIA CARVALHO SANTOS, EMANUEL CARVALHO SANTOS TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca do alvará expedido nos autos .
BOM JESUS, 22 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de TARCILIA CARVALHO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800709-63.2021.8.18.0042 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: TARCILIA CARVALHO SANTOS, EMANUEL CARVALHO SANTOS TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por TARCILIA CARVALHO SANTOS e EMANUEL CARVALHO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pretendendo o levantamento de valores depositados em instituições financeiras, em nome de JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, pai dos requerentes, falecido em 06/10/2020.
Narram os requerentes que o falecido era beneficiário do INSS, recebendo Aposentadoria por Invalidez, deixando valores não recebidos em vida depositados em contas bancárias no Banco do Brasil S/A, na Agência nº 2761-8, Conta Corrente nº 27.168-3, e na Caixa Econômica Federal, Agência 3887, Operação 013, Conta nº 00015216-5.
Alegam que tentaram receber administrativamente os valores, porém sem êxito, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação.
Deferido o benefício da justiça gratuita, foram expedidos ofícios às instituições financeiras e ao INSS para prestar informações.
O INSS, em resposta, informou que o falecido possuía benefício de Aposentadoria por Invalidez e que, após seu óbito, foi instituída pensão por morte em favor do filho EMANUEL CARVALHO SANTOS, único dependente cadastrado no benefício.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação informando a existência de saldo em nome do falecido no valor de R$ 4.229,12 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e doze centavos) em conta poupança, além de saldo bloqueado no cartão, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Posteriormente, em diligência via SISBAJUD, foi verificada a existência de saldo na conta do falecido junto ao Banco do Brasil S/A no montante de R$ 5.367,99 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), além de R$ 0,11 (onze centavos) junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido JOÃO FERREIRA DOS SANTOS em contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal.
O pedido tem fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que em seu art. 2º estabelece: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso em análise, conforme certidão de óbito juntada aos autos, o falecido não deixou bens a inventariar, sendo viável, portanto, o levantamento dos valores depositados mediante simples alvará judicial.
Com relação à legitimidade dos requerentes, restou comprovada a condição de filhos e herdeiros do falecido, através dos documentos pessoais juntados aos autos.
Ademais, o INSS confirmou que Emanuel Carvalho Santos é dependente previdenciário do falecido, tendo inclusive instituído pensão por morte em seu favor.
Quanto aos valores existentes, o SISBAJUD confirmou a existência de saldo no Banco do Brasil S/A no montante de R$ 5.367,99 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), além de R$ 0,11 (onze centavos) junto à Caixa Econômica Federal, valores estes que devem ser liberados aos requerentes.
Considerando que os requerentes são os únicos herdeiros e que não há outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito, o pedido de alvará deve ser deferido para autorizar o levantamento integral dos valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁS JUDICIAL em favor de TARCILIA CARVALHO SANTOS, CPF nº *69.***.*58-81, e EMANUEL CARVALHO SANTOS, CPF nº *69.***.*07-36, autorizando-os a levantar os seguintes valores: a) R$ 5.367,99 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) depositados na Agência 2761, Conta nº 000005100271686, do Banco do Brasil S/A; b) R$ 0,11 (onze centavos) depositados na Agência 0388, Conta nº 70.***.***/1521-65, da Caixa Econômica Federal.
Os valores deverão ser divididos em partes iguais entre os requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Determino, ainda, que as instituições financeiras procedam à atualização dos valores desde a data do óbito (06/10/2020) até a data do efetivo levantamento, acrescidos de juros legais.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. .
BOM JESUS-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:43
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TARCILIA CARVALHO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:35
Expedição de Informações.
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25/02/2025 13:44
Expedição de Informações.
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21/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:45
Determinada diligência
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14/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 04:06
Decorrido prazo de TARCILIA CARVALHO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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03/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2024 12:00.
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28/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2022 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 10:29
Juntada de informação
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22/11/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 12:26
Juntada de Ofício
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14/10/2021 12:17
Juntada de Ofício
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14/10/2021 12:09
Juntada de Ofício
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09/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 01:10
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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