TJPI - 0800467-23.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800467-23.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 74961823) tempestivamente.
Certifico ainda, que o(a) recorrente não comprovou o recolhimento do Preparo, tendo reiterado/pleiteado a concessão de gratuidade judiciária na peça recursal.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. .
SãO RAIMUNDO NONATO, 29 de maio de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800467-23.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA em face do BANCO SANTANDER S/A.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, RMC- de n° 859559511-0, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário n° 123.083.274-0.
Junta documentos.
O banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Junta documentos.
Breve relatório, ainda que dispensado na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que tem sido vítima de cobrança mensal de empréstimo, cartão de crédito consignado, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
O autor alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
A parte autora confirma na inicial que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação.
O contrato (ID n° 70221266), trazido pelo réu, conta com assinatura da autora, acompanhando de documentos pessoais, bem como a juntada das faturas do referido cartão (ID º 70221268).
Assim, a afirmação do requerente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, bem como a alegação de que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora demonstrando anuência com a contratação.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Portanto, não merecem prosperar as alegações iniciais da parte autora, restando evidente a contratação do negócio jurídico, afastadas quaisquer hipóteses de nulidade (art. 166 e ss. do CC) ou de anulabilidade (art. 171 e ss. do CC) do negócio jurídico, observando ainda que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível (art. 104 e ss. do CC), sendo consectário lógico que as prestações pecuniárias transferidas para autora necessitam de uma contraprestação de sua parte, no presente caso os descontos na margem consignável de seu benefício previdenciário, fazendo-se impossível condenar o requerido por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sem que este tenha cometido qualquer ato ilícito.
Ainda nesse mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – Sentença que, reconhecendo a legalidade da contratação, julga improcedentes os pedidos iniciais e condena a autora ao pagamento das verbas de sucumbência – Insurgência – Ausência de conduta maliciosa – Contratação demonstrada pela casa bancária – Utilização do cartão de crédito consignado – Autora que realizou o pagamento integral de fatura durante o período de contratação – Elementos que evidenciam a ciência da autora, quanto à modalidade efetivamente contratada – Possibilidade de a instituição financeira efetuar os descontos – Sentença mantida – Majoração dos honorários em grau recursal, em virtude do resultado conferido ao julgamento (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0029871-70.2018.8.16.0019 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry – 16ª Câmara Cível – DJe 13-7-2020).
Destaquei.
Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar.
Daí a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA - CPF: *48.***.*60-63 (AUTOR).
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28/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/02/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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09/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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