TJPI - 0805054-05.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805054-05.2021.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOSRECORRIDO: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Rua Dom Expedito Lopes, 385, São José, PICOS - PI - CEP: 64601-243 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o Recurso Extraordinário apresentado na petição ID. 20282297.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:15
Juntada de petição
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805054-05.2021.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RECORRIDO: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado do Município de Picos-PI, que exerceu a função de Assessor Técnico entre janeiro de 2017 e agosto de 2020, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, os quais não teriam sido quitados pelo ente público durante o período laborado.
Sentença de procedência dos pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas inadimplidas.
Recurso interposto pelo ente municipal alegando, em síntese, questões relativas ao ônus da prova e sustentando não ser devido o pagamento das referidas verbas.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; (ii) estabelecer se o Município cumpriu seu ônus de provar a quitação das verbas reclamadas.
O servidor comissionado tem direito ao recebimento de férias remuneradas e décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos princípios da administração pública, especialmente o da legalidade.
O ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o tomador do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município demonstrar a regular quitação dos valores.
No caso concreto, o autor comprovou o vínculo funcional, enquanto o ente municipal não apresentou qualquer prova do pagamento, atraindo a aplicação da regra do ônus probatório em seu desfavor.
A não quitação das verbas de natureza alimentar configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade.
Diante da ausência de comprovação do pagamento pelo Município, a obrigação de quitação das verbas é reconhecida, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido, com manutenção da sentença de procedência.
Tese de julgamento: O servidor comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da legalidade e impessoalidade.
O ônus da prova do pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias pelo Município configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e impõe sua condenação ao adimplemento dos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC nº 21.587-7/2006, Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª C.Cív., j. 06.12.2006.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805054-05.2021.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RECORRIDO: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A, HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS em que a parte autora alega que trabalhou perante o município réu na função de Assessor Técnico durante janeiro de 2017 a agosto de 2020 e que, durante o período trabalhado, não recebeu o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário.
Requer, pois, a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS-PI na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às): a) 13º salários integrais e proporcionais inadimplidos referentes ao período entre 17 de janeiro de 2017 e 17 de agosto de 2020; b) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao interstício mencionado.”.
O ente municipal interpôs recurso alegando, em síntese: da admissibilidade; da síntese fática; do mérito; do ônus da prova.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para que não seja obrigado ao pagamento das verbas de 13° salários e férias, incluindo o terço constitucional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor comissionado do Município demandado, alega que deixou de receber verbas remuneratórias referentes ao período laborado na condição de Assessor Técnico.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento das verbas pleiteadas, estas se mostram devidas, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)" (grifo nosso) In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado a contento.
Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." "Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805054-05.2021.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RECORRIDO: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A, HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A, ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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