TJPI - 0800217-98.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800217-98.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, EDILEUSA DA SILVA SOARES, F.
M.
G.
D.
S.
S.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Francisco Gomes de Oliveira.
No curso do recurso, as partes celebraram acordo, formalizado no termo ID nº 22229958.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado diretamente pelo relator do recurso em segundo grau de jurisdição, sem necessidade de remessa dos autos à instância originária, e se a homologação do acordo acarreta a prejudicialidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, é possível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. 4.
A jurisprudência reconhece que a homologação do acordo pode ser feita pelo relator do recurso em segundo grau, sendo desnecessária a remessa dos autos à primeira instância. 5.
O acordo celebrado envolveu interesses patrimoniais privados, foi subscrito pelos litigantes devidamente representados, e abarcou o objeto do litígio, sem irregularidades formais ou onerosidade excessiva. 6.
O recurso perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Determinada a devolução dos autos à Vara de Origem para cumprimento do acordo e baixa da restrição judicial no sistema Renajud.
Tese de julgamento: 1.
O acordo celebrado entre as partes pode ser homologado pelo relator do recurso em segundo grau de jurisdição, sem necessidade de remessa à primeira instância. 2.
A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito e a perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, ‘b’, 932, III e 925.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 2724911220098260000, Rel.
Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, j. 17.05.2011.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa do Termo de Acordo ID num. 22229958.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Nesse sentido o julgado do TJSP: Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação.
Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau.
Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação. (TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011) Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados no termo da petição ID num. 7515008, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior baixa na restrição judicial, via sistema Renajud.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema. -
14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:21
Homologada a Transação
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11/02/2025 19:40
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:39
Juntada de petição
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10/01/2025 13:13
Juntada de petição
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24/11/2024 23:20
Conclusos para o Relator
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24/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:18
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:28
Juntada de informação - corregedoria
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18/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 14:32
Conclusos para o Relator
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04/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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