TJPR - 0000683-16.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2023 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
16/02/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/02/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
13/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/02/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA MARCELINA AZARIAS DE SOUZA
 - 
                                            
27/01/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
27/01/2023 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 13:19
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
21/10/2022 10:45
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
06/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
27/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
 - 
                                            
26/09/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
12/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 11:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
17/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
21/07/2022 10:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
03/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2022 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
22/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/90, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 2.
No caso, não se observa o recolhimento do preparo em favor da comarca de Cambará/PR. 3.
Por consequência, julgo deserto o recurso interposto. 4.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Cambará, datado e assinado eletronicamente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 17:53
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
27/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS DECISÃO
Vistos. 1.
De início, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente não merece acolhimento, visto que não restaram preenchidos os pressupostos para sua concessão.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais se honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Neste passo, entendo que a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, já que sequer cumpriu o determinado no pronunciamento judicial de mov. 42.1.
Ademais, não restou demonstrado, concretamente, pelo recorrente que o pagamento das custas processuais importaria perigo à sua existência digna ou à própria manutenção da empresa, o que torna inviável a concessão da assistência judiciária, que deve ser pautada pela efetiva necessidade, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional justamente nos casos em que necessária.
Neste sentido, convém colacionar a seguinte ementa de precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019209-07.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 04.09.2018) 2.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 3.
Intime-se a parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, para que recolha as custas processuais pendentes, sob pena de deserção. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 20:13
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/12/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MILENIO CALÇADOS
 - 
                                            
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS DESPACHO Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC[1], uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[2], prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º[3], reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis.
Registra-se, ainda, que caso seja casada, a requerente, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto - 
                                            
04/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS SENTENÇA Com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) douto (a) Juiz (íza) Leigo (a) (mov. 27.1).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Diligências necessárias.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cambará, datado e assinado eletronicamente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
30/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/09/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/09/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
11/09/2021 13:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada (mov. 18.1) e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 19.1).
A justificativa apresentada para a ausência não pode ser acolhida, uma vez que, conforme defendido pelo advogado da parte autora, não houve demonstração mínima - ou mesmo descrição mais exata - do problema técnico ocorrido.
Deve-se salientar que é possível o ingresso em audiências via Teams por computadores, tables e, também, o que muito comum, dispositivos celulares, de modo que não se pode, sem comprovação efetiva do problema técnico enfrentado, abonar a ausência da parte e seu advogado à audiência, ante a previsão expressa do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Assim sendo, com fulcro no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considerando que a parte requerida não compareceu à audiência designada, decreto sua revelia. 3.
Encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 4.
Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 19:55
DECRETADA A REVELIA
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13/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/07/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/05/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-16.2021.8.16.0055 Processo: 0000683-16.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARGARETE FONSECA Polo Passivo(s): MILENIO CALÇADOS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Margarete Fonseca contra Milênio Calçados.
Sustenta, em síntese, que: a) em 25/08/2018 realizou uma compra no estabelecimento da empresa ré (controle n.º 0060858), no valor de R$ 115,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 50,00 no ato da compra e parcelado o restante em 2 vezes; b) as parcelas foram quitadas em 13/08/2018, anteriormente ao último vencimento, que estava programado para o dia10/09/2018; b) ao ter conhecimento da inscrição, dirigiu-se até a empresa para solicitar esclarecimentos, sendo-lhe informado que a dívida era proveniente de outra compra; c) a nova compra gerou o controle sob n.º 0060857, emitido no mesmo dia da compra quitada, no qual não constava a sua assinatura, assim, entende que, por possível falha no sistema ou má-fé da ré, a primeira compra foi replicada.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que sejam excluídos dos cadastros de restrição ao crédito o seu nome e CPF.
A petição inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.9. É o relatório.
Decido. 2.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem os requisitos da petição inicial, cujo não preenchimento, nos termos do art. 321 do mesmo Código, enseja, sucessivamente, a determinação de emenda e, em caso de descumprimento, o seu indeferimento.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
Posto isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos declaração assinada pelo terceiro em que se informe a moradia conjunta, acompanhada de cópia do RG do declarante. 3.
Ante a formulação de pedido de tutela de urgência, analiso-o de plano, para evitar o perecimento do direito. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
Na hipótese dos autos, em que pese às alegações da parte autora, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
Na inicial, a autora alega que, em 25/08/2018, realizou uma compra no estabelecimento da empresa ré (controle n.º 0060858), no valor de R$ 115,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 50,00 no ato da compra e parcelado o restante em 2 vezes, e que as parcelas foram quitadas em 13/08/2018, anteriormente ao último vencimento, que estava programado para o dia 10/09/2018.
Ao ter conhecimento da inscrição, dirigiu-se até a empresa para solicitar esclarecimentos, sendo-lhe informado que a dívida era proveniente de outra compra.
Essa nova compra gerou o controle sob n.º 0060857, emitido no mesmo dia da compra quitada, no qual não constava a sua assinatura, assim, entende que por possível falha no sistema ou má-fé da ré, a primeira compra foi replicada.
Verifica-se que a inscrição, realizada em 16/02/2021, indica como débito o valor de R$348,23, vencido no dia 28/08/2018.
Da análise dos autos, constata-se que tanto a compra que alega ter quitado (mov. 1.6) quanto a compra que desconhece (mov. 1.8) foram parceladas em valores diversos quando comparados ao valor da dívida inscrita, aquelas em 2 (duas) parcelas de R$ 32,00 e R$ 33,00, respectivamente, e esta em 3 (três) parcelas de R$ 38,00 cada.
Ademais, as datas de vencimento não correspondem ao vencimento da dívida inscrita, pois nenhuma das parcelas tinha como data de vencimento o dia 28/08/2018.
Ou seja, tem-se valores e datas de vencimento diversos, incompatíveis com o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.9).
Não se está a exigir, esclareça-se, a produção de prova negativa por parte do autor, o que seria, de fato, inviável.
O que se pontua é a necessidade de que as alegações formuladas, para que configurem a probabilidade do direito exigida no art. 300 do Código de Processo Civil, sejam corroboradas por provas ou indícios de sua verossimilhança.
Cumpre consignar, por fim, que não se está a negar ou atenuar, de forma alguma, a antijuricidade e a reprovabilidade da conduta narrada na petição inicial, nem, tampouco, as consequências danosas que ela, acaso efetivamente existente, pode gerar ao autor.
Essa questão, contudo, diz respeito ao próprio mérito da demanda, e será analisada em momento oportuno.
Sem olvidar que, caso os descontos sejam indevidos, serão futuramente restituídos ao autor.
Nessas circunstâncias, e em atenção do art. 300 do Código de Processo Civil, não há outra solução senão a de indeferir a liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação da sua viabilidade, no caso de virem aos autos elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito da autora.
Posto isso: 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 6.
Diante da necessidade de distanciamento social, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou o Fórum de Conciliação Virtual para todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais, a fim de viabilizar a realização das audiências de forma remota.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada.
A.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: B.
O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; C.
Todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10).
D.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
E.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/04/2021 11:53
Recebidos os autos
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30/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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